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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4137812-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SARAH GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos se encontram parcialmente preenchidos. Em que pese existir o perigo de dano na manutenção do bloqueio, não resta demonstrada, por ora, a probabilidade do direito, isso porque os documentos apresentados pela parte autora não demonstram, em cognição sumária, que a exclusão de sua conta tenha sido arbitrária, e que suas publicações se adequavam aos termos de uso da plataforma, como afirma na petição inicial. Assim, é preciso aguardar o contraditório para averiguar se, de fato, houve motivo legítimo para a suspensão, em razão de suposta infração aos termos de uso e diretrizes da plataforma administrada pela parte ré, ou mesmo para que se verifique que a conta indicada pela parte autora possuía publicações dentro da legalidade. Assim, prudente ouvir previamente a parte contrária, razão pela qual deve-se aguardar a apresentação da contestação pela parte requerida. Diante do exposto, por ora, indefiro a tutela requerida. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.
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