2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4137666-58.2026.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Material EXEQUENTE: FRANCISCO EDUARDO DO VALE ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB SP248625) EXECUTADO: VIVIANE JORGE MOREIRA ADVOGADO(A): LUCIANA JORDAO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO (DPE) EDITAL Nº 610016468672 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 41376665820268260100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível, do Foro Cível Central, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO COIMBRA JUNQUEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) VIVIANE JORGE MOREIRA, CPF 420.050.190-20, que lhe foi proposta uma ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por parte de FRANCISCO EDUARDO DO VALE. Encontrando-se o executado em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 20 de agosto de 2026