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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4137583-42.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANDERSON JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB SP226885)
RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB SP387228)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acerca da decisão (evento 13) e da analise do pedido de diferimento do recolhimento das custas:
1.1. Evento 03: Decisão judicial que (i) recebeu e determinou o processamento do incidente; (ii) determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, com advertência quanto às consequências da má-fé; (iii) determinou a intimação da parte adversa para manifestação sobre a habilitação/impugnação no prazo de 5 dias; (iv) abriu vista ao Ministério Público; e (v) determinou à serventia o cadastramento das partes, com posterior conclusão dos autos.
1.2. Evento 09: O requerente informou que atua em causa própria e juntou aos autos cópia de sua carteira da OAB, em atendimento à determinação de regularização da representação processual.
1.3. Evento 11: O requerente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda ou, ainda, o seu parcelamento em 10 (dez) prestações.
1.4 Evento 13: decisão proferida que (i) intimou o autor a juntar documentos necessários para analise do pedido de justiça gratuita; (ii) recebeu a inicial como impugnação e determinou a intimação do requerido.
1.5 Evento 14: O requerente informou que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas, atribuídas à inadimplência da requerida, razão pela qual reiterou o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda ou, alternativamente, seu parcelamento em 10 prestações mensais. Para comprovar a alegada incapacidade financeira, juntou extratos bancários demonstrando saldo negativo em suas contas. Consignou, ainda, que não possui interesse na concessão da gratuidade judiciária, deixando de cumprir a determinação constante do evento 13.
1.6. DECISÃO: Torno sem efeito a decisão proferida no evento 13, porquanto seu conteúdo não guarda pertinência com a presente demanda, tendo sido lançado por equívoco material.
1.7. DECISÃO: A parte autora não demonstrou circunstâncias excepcionais aptas a justificar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. De outro lado, o parcelamento pretendido em 10 (dez) prestações mostra-se excessivo e incompatível com o regular andamento do feito. Assim, defiro o recolhimento das custas em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar nos autos o pagamento de cada parcela no respectivo vencimento. Após a quitação integral, certifique-se e venham os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial.
2. Da habilitação da requerida:
2.1 Evento 20: GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA requereu habilitação no autos.
2.2 Evento 21: A requerida GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. apresentou contestação ao pedido de falência, impugnando integralmente a pretensão. Sustentou que o crédito de R$ 350.000,00 decorre de cessão de crédito realizada pela FINBANK, inexistindo relação jurídica originária com o requerente. Alegou inadequação do pedido de falência como meio de cobrança, controvérsia quanto à existência, liquidez e exigibilidade do crédito, além da necessidade de apuração dos pagamentos já realizados à cedente, que totalizariam R$ 606.691,00. Defendeu a inaplicabilidade do art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, a ausência dos requisitos do art. 94, I, e requereu a rejeição do pedido de falência, com condenação do autor em verbas sucumbenciais.
2.3. DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação formulado pela requerida GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.. À serventia para as anotações e providências cadastrais cabíveis.
2.4. DECISÃO: No tocante à contestação apresentada no evento 21, observo que a petição inicial ainda não foi recebida, em razão do equívoco material verificado na decisão do evento 13, posteriormente tornada sem efeito. Assim, a análise da peça de defesa fica postergada para momento oportuno, após a comprovação do recolhimento das custas processuais e o efetivo recebimento da petição inicial. Somente então será examinada a regularidade da contestação e de seus respectivos argumentos.