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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4137477-80.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUIZ ANTONIO FARAH DE AGUIAR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB SP118516)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção à certidão do evento 30, DOC1, recebido o feito como alvará judicial, DETERMINO a correção do cadastro no sistema informatizado, a fim de que dele passe a constar, em lugar, Classe 7 – Procedimento Comum Cível e Assunto 4935 – Dissolução.
Aguarde-se, no mais, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, no silêncio, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença do evento 24, DOC1.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4137477-80.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUIZ ANTONIO FARAH DE AGUIAR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB SP118516)
RÉU: AVOANTE PRODUCOES LITERARIAS SC LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB SP118516)
SENTENÇA
Assim, DEFIRO o alvará judicial, para AUTORIZAR o requerente LUIZ ANTONIO FARAH DE AGUIAR a adotar os procedimentos necessários para a EXTINÇÃO da sociedade AVOANTE PRODUÇÕES LITERÁRIAS /C LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 55.224.497/0001-13, com sede à Rua Oscar Freire, n.º 379 ? 1.º Andar, conj. 11 ? Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01426-900. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL a ser encaminhado diretamente pela parte requerente, comprovando-se nos autos, ao 4.º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP, para averbação no registro da sociedade, além de à Receita Federal do Brasil (RFB) e aos demais órgãos competentes, tudo a permitir o regular exercício da administração provisória da sociedade, até que se ultime a sua desconstituição. As custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Cumpra-se. P.R.I.