2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4136419-42.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: ELANE DE PAULA CAMPOS MEIRELES ADVOGADO(A): ATAILTO RIBEIRO (OAB SP402617) DESPACHO/DECISÃO Vistos A parte autora tem domicílio em Luziana/GO. O réu tem sede em Osasco/SP. Esta Comarca não guarda qualquer relação com as partes ou com a relação juridica em discussão e a escolha da parte autora configura verdadeira burla ao princípio do Juiz Natural. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demanda distribuída perante a Vara Única de Itaporanga, que não guardaria qualquer relação com a causa. Redistribuição, de ofício, à Comarca de Taquarituba, foro de domicílio da autora. Cabimento. Liberdade da parte autora que não autorizaria o ajuizamento num foro aleatório. Mitigação do postulado da Súmula 33 do STJ. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. " (TJSP; Conflito de competência cível 0030785-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) "Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Competência territorial declinada de ofício. Foro aleatório. Competência do foro de domicílio da corré (3º juízo). I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência em ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é ou não possível a declinação de competência, de ofício, para o foro de domicílio da parte ré. III. Razões de decidir 3. A divisão de competência na Comarca da Capital é de natureza funcional e pode ser reconhecida de ofício. 4. Equívoco na distribuição do feito, configurando foro aleatório. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital (3º Juízo). Tese de julgamento: "A declinação de competência territorial de ofício é possível quando caracterizado foro aleatório." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 204.482, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0025142-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial, j. 26/07/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0016739-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 24/07/2024; Súmula 33, STJ." (TJSP; Conflito de competência cível 0010610-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Assim, redistribuam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP, domicílio da parte ré. Intimem-se.