2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4136271-31.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LORENA RAILANNA DA COSTA MENDES ADVOGADO(A): JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB SP453801) ADVOGADO(A): ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB SP487730) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Parte ativa: LORENA RAILANNA DA COSTA MENDES. Alvos da pesquisa: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ: 13347016000117. Valor do bloqueio: R$ 100.000,00. Número de dias do bloqueio (0 ou 30 ou 60): 0 Fim dos dados. Vistos, Defiro o pedido de penhora formulado, pelo sistema Sisbajud, na modalidade Simples. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença que determinou a reativação do perfil “@vaciloscamacari”. Sustenta que a apelação pendente impede o prosseguimento do feito, que a desativação da conta observou os termos de uso da plataforma e que o bloqueio de R$ 100.000,00 deve ser afastado. A exequente requereu a rejeição da impugnação e a fixação de multa diária. É o necessário. Decido. A sentença antecipou os efeitos da tutela quanto à obrigação de fazer. Nesse ponto, a apelação não impede sua eficácia imediata, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC. A alegação de que a desativação constituiu exercício regular de direito reproduz discussão sobre o mérito da obrigação já apreciada na sentença, sujeita ao julgamento da apelação. A matéria não se submete a apreciação em sede de cumprimento de sentença, cujo título já está formado. Tampouco foi demonstrada impossibilidade material de reativar o perfil. A invocação genérica dos termos de uso não constitui justa causa para o descumprimento da ordem judicial. O bloqueio de R$ 100.000,00 foi previsto na sentença e reiterado na decisão do evento 18 como medida destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, com expressa previsão de desbloqueio em favor da executada após a comprovação da reativação. Não há, por ora, elemento concreto que justifique sua revogação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a determinação do evento 18. Intime-se a executada para que, em 05 (cinco) dias, comprove a efetiva reativação do perfil “@vaciloscamacari”, com a preservação dos dados determinada na sentença. Certifique-se se o bloqueio de R$ 100.000,00 foi efetivado. Consigno que o valor será desbloqueado tão logo o executado comprove o cumprimento da tutela. Intime-se.