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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4136210-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SARA DE CARVALHO MACIEL ADVOGADO(A): MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB SP110530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. A doutrina1 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido2. Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço3 "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato CCS do Registrato e, ainda, dos respectivos extratos bancários das contas que nele fossem indicadas. Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. Embora o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, a omissão de documentos essenciais para a verificação da hipossuficiência constitui, por si só, um forte elemento a evidenciar a ausência desses pressupostos4. A supressão deliberada de documentação, essencial para análise da benesse pretendida, constitui um desrespeito ao comando judicial e à cooperação processual, impedindo o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos. A gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade, conforme alertam Leonardo Cerneiro da Cunha, na obra Código de Processo Civil Comentado5, sublinhando que o benefício, embora fundamental, não é absoluto e exige controle rigoroso para evitar abusos. José Borges Teixeira Júnior6 destaca: “acesso gratuito ao Poder Judiciário seria capaz de gerar distorções no ambiente judiciário (GICO JR.,2014), incentivando o chamado “acesso inautêntico” (MARCELINO JR., 2016) e impossibilitando, ao fim e ao cabo, que a própria estrutura judicial provenha o acesso à tutela judicial em si (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013). .... Porém, a construção de um sistema voltado a democratizar o acesso à justiça, criado com o propósito de permitir o alcance ao Poder Judiciário independentemente da capacidade financeira de cada um, acabou por ser desenhado de forma a mitigar os efeitos positivos que a literatura encontra do sistema adotado no Brasil. E mais, a modelagem da decisão verifica que a legislação brasileira acabou tornando mais fácil o agrupamento de requerentes “ilegítimos” do benefício da justiça gratuita àqueles que verdadeiramente padeciam de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, contentando-se com presunções e podando o poder do julgador de perquirir profundamente as condições econômicas do interessado.” Há, também por isso, de se enfatizara importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, sendo claro que a omissão deliberada de informações essenciais para a análise da hipossuficiência pode ser interpretada como desrespeito ao comando judicial e à boa-fé processual. A questão é, ainda, mais relevante quando há hipótese de demandas que possam configurar litigância predatória, bem definida por Lucas Buril de Macêdo7 , Gabrielly de Souza8 e Alexandre Rodrigues de Sousa, Délio Mota de Oliveira Júnior e Carlos Henrique Soares9 . Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves10, em seu “Novo CPC - Código de Processo Civil Lei 13.105/2015”, sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável, não permitindo “barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso”. No mesmo sentido tem-se o Superior Tribunal de Justiça, que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 exigia o recolhimento da multa para conhecimento do recurso11, circunstância, entretanto, que fora alterada pelo artigo 1026, §3º, do Código de Processo Civil atual. Humberto Theodoro Júnior12 destaca “1. Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (...) Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).” É, portanto, traço comum que a análise do benefício deve ser criteriosa, tanto para resguardo dos ônus decorrentes da benesse aos cofres públicos13, como para não favorecer aventuras jurídicas, dificultando a imposição dos ônus sucumbenciais. O não fornecimento do extrato registrado CCS e/ou dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora. Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza. A conduta de ocultar informações essenciais, como a ausência dos extratos bancários e do extrato CCS, impede a busca pela verdade real e configura uma conduta que se alinha à vedação do abuso de direito processual, sendo claro que o exercício do direito de ação não é absoluto, e encontra limites e contornos na boa-fé objetiva. Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida, em desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Realizado o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos com presteza para verificação do cumprimento das determinações e esclarecimentos constantes do item 1 do despacho lançado no evento 12, DESPADEC1. Int. 1. GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.170. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 26 nov. 2025. 2. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a recorrente possui considerável valor aplicado em fundos financeiros, mantendo transações bancárias internacionais, além de ter realizado financiamento de imóvel em importe vultoso, situação incompatível com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.769.126/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 3. “LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado - 6ª Edição 2021. 6. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. E-book. p.253. ISBN 9786559640133. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559640133/. Acesso em: 26 nov. 2025. 4. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.503.631/RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.03.2020). 5. 34. Custos e litigância temerária. Os custos e os riscos financeiros do processo contribuem para a litigância temerária. Dispensar as partes de custos e riscos financeiros aumentaria exponencialmente o número de litígios, por estimular demandas temerárias.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.213. ISBN 9788530994617. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/. Acesso em: 26 nov. 2025. 6. TEIXEIRA JÚNIOR, José Borges. Ainda sobre a gratuidade da justiça: uma análise sob amatriz do jogo dinâmico e do mecanismo de revelação direta. Revista dos TRIBUNAIS. Ano 112 • vol. 1051 • maio 2023 7. (MACEDO, Lucas Buril de. Litigância predatória Predatory litigation. Revista de Processo | vol. 351/2024 | p. 445 - 462 | Maio / 2024 | DTR\2024\6018.) 8. (SOUZA, Gabrielly de. Litigância predatória, tutela coletiva e o porvir do acesso à justiça. Predatory litigation, class actions and the next step of access to justice. Revista de Processo | vol. 353/2024 | p. 217 - 237 | Jul / 2024 | DTR\2024\7809) 9. (SOUZA, Alexandre Rodrigues de; OLIVEIRA JÚNIOR, Délio Mota de; SOARES, Carlos Henrique Soares. Notas sobre a chamada litigância predatória: investigação de um conceito e métodos de mitigação. Notes on the so-called predatory litigation: an investigation of a concept and mitigation method. Revista de Processo | vol. 355/2024 | p. 23 - 51 | Set / 2024 | DTR\2024\11307) 10. NEVES, Daniel Amorim A. Novo CPC - Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 - 3ª Edição 2016. Rio de Janeiro: Método, 2016. E-book. p.104. ISBN 9788530970321. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530970321/. Acesso em: 26 nov. 2025. 11. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC/73. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTOOBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/73, imposta pelo Tribunal de origem, ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, por ser pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Precedentes.2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.054.474/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.162. ISBN 9788530995874. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995874/. Acesso em: 26 nov. 2025. 13. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Benefício destinado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Previsão constitucional acerca do tema. Necessidade de análise criteriosa para se evitar ônus aos cofres públicos. Hipossuficiência afastada no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293526-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025). No mesmo sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2300996-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025), (TJSP; Agravo de Instrumento 2320440-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025), (TJSP; Agravo de Instrumento 2313051-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025), (TJSP; Agravo de Instrumento 2200047-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) entre dezenas de outros.
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