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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4135097-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GIAN DA ROZA PANEGALLI ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento n. 15: a parte autora apresenta documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica e reitera o pedido de gratuidade da justiça. Decido. Indefiro a gratuidade da justiça. Afinal: a) no evento n. 5, a parte autora foi expressamente instada a apresentar, para análise do benefício, pesquisa CCS/Registrato, extratos bancários relativos aos relacionamentos nela indicados e cópia da última declaração de renda apresentada à Receita Federal; b) embora tenha apresentado parte da documentação exigida, não juntou a declaração de imposto de renda da pessoa física, limitando-se, quanto à documentação fiscal, à apresentação da Declaração Anual do SIMEI relativa ao microempreendedor individual de sua titularidade; c) os documentos não se equivalem, pois a declaração do SIMEI retrata essencialmente a receita bruta da atividade empresarial, ao passo que a declaração de imposto de renda permitiria aferir, de maneira mais abrangente, os rendimentos, o patrimônio, os bens e direitos e outras fontes de renda da pessoa natural; d) aliás, a declaração apresentada aponta receita bruta empresarial de R$ 77.695,30 no ano-calendário de 2025 (evento 15, DOC6, fl. 1), dado que, embora não corresponda necessariamente à renda líquida pessoal, tampouco corrobora, por si só, a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo; e) os extratos bancários, por sua vez, revelam movimentação financeira decorrente da atividade desenvolvida, inclusive com trânsito de valores entre contas pessoais e empresariais, não permitindo concluir, na ausência da documentação fiscal expressamente determinada, pela insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. A título exemplificativo, o extrato do Nubank registra, apenas em junho de 2026, entradas de R$ 2.627,51, inclusive resgate de RDB de R$ 2.552,51 e subsequentes transferências para contas vinculadas ao próprio autor e ao MEI (evento 15, DOC4, fls. 3). Logo, providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 dias. Intime-se. 04/09/2026
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