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2026-08-26 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4135049-28.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: AAP FRANCHISING LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB SP244223)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a emenda de Evento 8 e 11. Anote-se.
2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por AAP FRANCHISING LTDA. em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. A autora ingressa com a presente demanda visando o restabelecimento do acesso à conta vinculada ao endereço eletrônico amoraospedacosmarketing@gmail.com, utilizada para gestão do Perfil da Empresa no Google. Narra que, em 23/04/2026, criou nova conta junto à plataforma da ré com o objetivo de viabilizar a veiculação de anúncios e solicitar cadastros e acesso às contas do Perfil da Empresa no Google, antes denominado "Google Meu Negócio". Sustenta que, pouco tempo após a criação da conta e o devido cadastro na plataforma, ao realizar a veiculação de anúncios e proceder à reivindicação das contas do Google Meu Negócio, a conta foi desativada sem maiores explicações. Tentou solucionar a questão pela via extrajudicial, contudo sem sucesso. Pede por tutela de urgência para que seja restabelecido o acesso da autora ao serviço Perfil da Empresa no Google, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
É o escorço do necessário.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora). Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
No caso concreto, a autora sustenta que sua conta foi desativada de maneira arbitrária e sem fundamentação pela ré, pretendendo, com base nessa premissa, o imediato restabelecimento do acesso. Contudo, os documentos acostados à inicial não permitem concluir, neste momento processual incipiente, pela ilegitimidade da medida adotada pela plataforma digital.
Pois bem.
Em primeiro lugar, a própria autora reconhece, em sua peça inaugural, que "existem outras contas previamente vinculadas ao nome da AAP FRANCHISING LTDA., às quais não possui acesso e sequer consegue recuperar", admitindo que "essa ocorrência pode estar gerando conflito na plataforma, levando o Google a interpretar a criação de uma nova conta em nome da Autora como uma possível irregularidade" (Evento 1). (sem grifos no original)
Tal alegação demonstra que a desativação da conta pode ter sido motivada por legítimas razões de segurança da plataforma, diante da existência de múltiplas contas vinculadas à mesma pessoa jurídica, circunstância que, por si só, justifica a adoção de medidas restritivas pelo provedor do serviço.
Em segundo lugar, a sequência temporal dos acontecimentos descritos pela autora merece destaque. Segundo consta, a conta teria sido criada em data recente, havendo inclusive divergência entre os documentos apresentados, uma vez que a petição inicial aponta a data de 23/04/2026, enquanto a notificação extrajudicial menciona 23/03/2026. De todo modo, observa-se que a desativação ocorreu pouco tempo após a criação da conta, precisamente quando eram iniciados os procedimentos de vinculação às ferramentas de anúncios e de reivindicação dos perfis empresariais, evidenciando a curta duração da relação estabelecida na plataforma.
A proximidade temporal entre a criação da conta, a vinculação a ferramentas de anúncios e a subsequente desativação sugere que os sistemas automatizados de segurança da plataforma podem ter identificado padrões de uso que, a seu critério técnico, configuravam risco ou violação aos termos de serviço.
Em tese, é juridicamente legítima a adoção de medidas restritivas pelo provedor do serviço, notadamente nos casos de violação às diretrizes de uso, aos termos de serviço ou às políticas internas da plataforma, circunstância que somente poderá ser adequadamente esclarecida após regular instrução probatória, com a oitiva da parte demandada.
Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de que a controvérsia acerca da desativação de conta em plataforma digital, quando há indícios de violação das políticas internas, demanda dilação probatória para sua adequada solução, não sendo apropriada a concessão de tutela antecipada nessa fase processual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços. Desativação de conta em rede social. Decisão que indeferiu a tutela antecipada em caráter antecedente que pretendia o restabelecimento do acesso à conta da agravante junto à plataforma "Instagram". Desativação da conta na plataforma que teve como motivação a suspeita da comercialização de produtos falsificados. Requisitos para concessão de tutela de urgência em favor da agravante não comprovados. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300/CPC. Dilação probatória necessária para elucidação dos fatos. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171346-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023)
Nesse contexto, ausente a demonstração inequívoca do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizem a antecipação da tutela pleiteada, impondo-se o regular prosseguimento do feito, com a abertura do contraditório e a adequada dilação probatória.
INDEFIRO, portanto, o pedido liminar.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Códex.
Intime-se.