2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4134945-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WIPLAN - ADMINISTRACAO PLANEJAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Como premissa balizadora, cumpre registrar que o benefício da gratuidade processual ostenta matriz constitucional assentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por conseguinte, a sistemática processual vigente não estende às pessoas jurídicas a presunção legal de veracidade reservada com exclusividade à pessoa natural, na dicção clara do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade limitada e voltada à exploração de atividade econômica com fins lucrativos, recai sobre a postulante o ônus indeclinável de comprovar, de modo seguro, detalhado e idôneo, a real incapacidade de solver os encargos econômicos do processo. No caso vertente, embora oportunizada a prévia juntada dos documentos contábeis indispensáveis (Evento 6, DESPADEC1), em estrita observância ao contraditório prévio insculpido no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a autora descumpriu a determinação judicial. Com efeito, a sociedade demandante deixou de apresentar as três últimas declarações de imposto de renda, os três últimos balanços patrimoniais, a demonstração do resultado do exercício e os livros caixa, omitindo do juízo a real radiografia de seu patrimônio, de seu ativo, de seu passivo e de seu fluxo de caixa global. Em substituição a tais balizadores contábeis, a parte limitou-se a anexar notas fiscais de despesas médicas oftalmológicas emitidas em nome da pessoa física de José Mário Winnig (Evento 15, APRES DOC2, p. 1-2), as quais, em decorrência da distinção entre a personalidade da sociedade e a de seus sócios, não se prestam a comprovar a situação financeira da pessoa jurídica. Ademais, a análise do extrato bancário carreado aos autos (Evento 15, APRES DOC2, p. 3-4) evidencia que a pessoa jurídica mantém intensa e expressiva circulação financeira habitual, operacionalizando contínuas e vultosas transferências por meio de PIX e depósitos em dinheiro em favor e a partir de pessoas físicas, além do pagamento pontual de renegociações de dívidas bancárias. Outrossim, as faturas de consumo de energia elétrica (Evento 15, APRES DOC2, p. 5) e de prestação de serviços de telefonia corporativa com 15 linhas e planos de dados de grande capacidade (Evento 15, APRES DOC2, p. 7-11) atestam a plena operatividade empresarial, descaracterizando qualquer quadro excepcional de penúria ou inatividade societária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Wiplan - Administração Planejamento e Corretagem de Seguros Ltda. Determino que a parte autora providencie, o recolhimento integral da taxa judiciária inicial devida ao Estado, das despesas postais para citação e das demais despesas pertinentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2026.