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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4134880-41.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA SATIRO
ADVOGADO(A): ANATIELLE TAVARES LECZKO (OAB PR096612)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que, por instabilidade sistêmica, o ato de citação do ev. 30 fora indevidamente expedido para o polo ativo.
Sendo assim, cite-se a parte requerida, nos termos do evento 28, DESPADEC1, ficando renovado o prazo concedido naquela decisão.
Intime-se.
São Paulo/SP, 15 de setembro de 2026.
2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4134880-41.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA SATIRO
ADVOGADO(A): ANATIELLE TAVARES LECZKO (OAB PR096612)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 18: Ciente o Juízo acerca do deferimento parcial da tutela provisória recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 4109171-13.2026.8.26.0000, nos seguintes termos:
Diante disso, defiro parcialmente a tutela provisória recursal, para, até o julgamento deste agravo:
a) suspender a exigibilidade das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição por ausência de seu recolhimento;
b) suspender a eficácia do item 3 da decisão agravada, na parte em que condiciona o prosseguimento da ação à comprovação de pedido administrativo realizado especificamente por e-mail, bem como a respectiva cominação de extinção;
c) afastar, provisoriamente, a presunção de solução administrativa e de perda do objeto fundada exclusivamente no silêncio da autora.
Ficam mantidas, entretanto, a determinação para apresentação de procuração datada e atual, com firma reconhecida por autenticidade, bem como a determinação para que a agravante informe endereço de e-mail seguro para eventual fornecimento das informações ou link destinados à recuperação da conta, ressalvado que eventual descumprimento desta última providência não autoriza, por si só, a presunção de perda superveniente do objeto. (processo 4109171-13.2026.8.26.0000/TJSP, evento 9, DESPADEC1)
Sendo assim, à parte autora para que, em quinze dias: (i) providencie a juntada da procuração datada e atual, com firma reconhecida por autenticidade; (ii) informe e-mail seguro para eventual fornecimento das informações ou link destinados à recuperação da conta.
Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se.
São Paulo/SP, 24 de agosto de 2026.