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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4134735-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SERRA & CARVALHO LTDA ADVOGADO(A): ARYANE SILVA DE MELO BERTINO RODRIGUES (OAB PE062303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, verifica-se que, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque não restou demonstrada a abusividade dos índices aplicados, ainda que superiores aos autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, e o desequilíbrio financeiro em desfavor do beneficiário. Cumpre ressaltar que, a análise feita neste momento processual baseia-se tão somente nas provas acostadas nos autos, de modo que uma cognição mais exauriente da causa, através do contraditório, permitirá a inserção de elementos que tornem possíveis a melhor compreensão dos fatos dos autos. Ademais, destaque-se que os índices de reajuste determinados pela ANS não contemplam os planos coletivos e não devem ser usados como parâmetro. Nesse sentido, o entendimento do E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar o reajuste das mensalidades de plano coletivo ao índice estabelecido pela ANS aos planos individuais e familiares. A constatação de eventual abusividade no reajuste com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) para os contratos coletivos está condicionada a regular instrução probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2208293-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) Agravo de Instrumento – Plano de Saúde Coletivo – Pedido revisional de contrato – Decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar os reajustes –Irresignação dos autores que pretendem o afastamento dos índices aplicados pela operadora, com a consequente substituição por aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para os planos individuais/familiares –Descabimento – Plano de saúde coletivo - Necessidade de instauração do contraditório e de dilação probatória, especialmente provável realização de perícia atuarial – Ausência dos requisitos para a tutela de urgência – Decisão mantida –Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230669-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024) Outrossim, não se observa nos autos a presença de elementos aptos a evidenciar perigo de dano certo, atual e grave, de difícil ou incerta reparação, que justifiquem o afastamento do contraditório, tampouco há notícia de que a parte autora esteja impossibilitada de adimplir com os valores contratualmente estabelecidos. Ademais, o indeferimento da liminar nesta ocasião não ocasionará prejuízo irreparável à requerente, uma vez que poderá, caso a demanda seja julgada procedente, obter o ressarcimento dos valores despendidos ao término da lide. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida 2. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3. Cite(m)-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Intime-se
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