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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242721/MG (2026/0283552-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:JETHER DE JESUS ALMEIDA RANGEL ADVOGADO:ALBERTO OLIVEIRA GONCALVES DIAS - MG162846 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU:GABRIELLE STEFANI DE OLIVEIRA BORGES CORSINI CORRÉU:ANA CARLA RIBEIRO LEMES DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JETHER DE JESUS ALMEIDA RANGEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização válida para ingresso em área de uso exclusivo, tornando ilícitas as provas derivadas da diligência. Alega que a abordagem inicial e a consequente busca pessoal foram realizadas sem fundadas suspeitas, marcada ainda pela ausência de gravação do ingresso no imóvel. não bastando, assim, a fuga ao avistar a viatura para justificar medida invasiva, o que contamina as evidências subsequentes. Argumenta o reconhecimento de nulidade substancial do auto de prisão em flagrante por ausência das formalidades legais relativas às testemunhas do ato, acarretando o relaxamento da prisão e o desentranhamento das provas Discorre que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para sua não aplicação ao recorrente. Requer o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida às fls. 559-560. Informações prestadas às fls. 563-564 e 568-585. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 589-592, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, consistentes em 1,986 kg (um quilo e novecentos e oitenta e seis gramas) de crack, 207,30 g (duzentos e sete gramas e trinta centigramas) de cocaína e 4,5818 kg (quatro quilos, quinhentos e oitenta e um gramas e oitenta centigramas) de maconha; além da apreensão de balança de precisão No mais, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "O autuado Jether de Jesus Almeida Rangel, embora não possua condenações anteriores, era o responsável direto pelo pavimento onde o "estoque" do tráfico estava escondido, tendo tentado evadir-se da abordagem policial, o que indica envolvimento profundo com a atividade ilícita local" (fl. 240). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) "No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que: "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021) No caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita. No ponto, conforme se depreende dos autos, a equipe policial teria recebido informações acerca da prática da mercancia ilícita no endereço dos fatos, o que motivou o deslocamento dos policiais até o local. Nesse sentido, consta que, quando chegaram ao endereço informado, os policiais teriam visualizado o recorrente no portão, que fugiu para o interior da residência, ao notar a viatura, sendo que, após —ser contido e com a entrada franqueada pela proprietária do imóvel, os policiais localizaram no pavimento superior e no terraço, área de uso exclusivo de Jether, expressiva quantidade de drogas (maconha, crack e cocaína)— fl. 239; configurando a existência de crime permanente. Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. A corroborar o entendimento, os seguintes julgados: "5. O Tribunal de origem reconheceu a justa causa para o ingresso domiciliar com base em circunstâncias anteriores à busca no imóvel: a Polícia Militar recebeu notícia de tráfico de drogas na residência e, ao chegar ao local, constatou que o agravante correu para o interior da casa e deixou cair uma pochete com 25 porções de maconha e R$ 130,00, elementos que indicaram situação de flagrância antes da entrada no domicílio, no qual foram posteriormente apreendidos 800 g de maconha prensada e uma balança de precisão. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STF e do STJ, segundo a qual o ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, objetivas e previamente verificáveis, indicativas de flagrante delito" (AgRg no REsp n. 2.259.258/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) "No caso, a justa causa para a medida extrema não se baseou apenas em denúncia anônima, mas em elementos concretos aferidos pelos agentes estatais antes da invasão, consubstanciados na visualização de indivíduo empreendendo fuga ao notar a presença policial e no fato de a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio não se estender a estabelecimentos comerciais abertos ao público" (AgRg no HC n. 1.085.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Por fim, no que toca à tese de irregularidade diante da ausência de formalidades legais relativas às testemunhas do ato; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "O tema atinente ao indeferimento da oitiva da testemunha não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, o que inviabiliza a apreciação direta da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.069.023/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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