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4134590-26.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4134590-26.2026.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4061132-73.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DANILO MARIOTTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BAPTISTA GARCIA (OAB SP300618) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO As medidas coercitivas adotadas pelo Juízo em processos similares — astreintes e sequestro de valores — não têm surtido êxito em compelir as partes requeridas ao cumprimento de ordens judiciais desta natureza. A manutenção dessas medidas, além de ineficaz, tem gerado acúmulo de valores desproporcionais à natureza da obrigação e ao bem jurídico tutelado, o que contraria os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Diante disso, indefiro o arbitramento de multa diária e, com fundamento nos artigos 297 e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino que a recuperação das contas/perfis da parte autora seja efetivada por meio de mandado judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da parte requerida, localizada nesta Comarca. A parte autora e seu patrono deverão acompanhar o cumprimento da diligência, munidos de endereço de e-mail seguro previamente cadastrado. O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deverá comunicar o patrono da parte autora pelo endereço eletrônico constante da procuração ou da petição inicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato. Na hipótese de recusa da parte requerida em receber o Oficial de Justiça ou em dar cumprimento à ordem judicial, deverá o Oficial lavrar certidão circunstanciada do ocorrido e conduzir os presentes à Delegacia de Polícia com atribuição na região, para registro de ocorrência contra a pessoa física do representante legal ou preposto da empresa pela prática de eventual infração penal contra a administração da Justiça, a ser identificada pela Autoridade Policial conforme as circunstâncias do caso. Ficam, desde já, autorizadas as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento do mandado. Caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá providenciar o recolhimento prévio das custas da diligência. Efetuado o recolhimento — ou sendo a parte beneficiária da gratuidade —, servirá a presente decisão como mandado, independentemente de nova determinação, devendo ser distribuída à Central de Mandados para cumprimento.

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