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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4134577-27.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: GELSON MARCOS PETRONIO SPINELLI ADVOGADO(A): BERNARDO SPINELLI BESSA (OAB SP300049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como se observa, na decisão do evento nº 6 proferida pelo D. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, outrora se reconhece a incompetência daquele Juízo em decorrente do local do falecimento e do registro do óbito da de cujus, com consequente remessa a este D. Juízo de Guarulhos. Sem razão, contudo, respeitado o entendimento do D. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP. Como se observa, não se trataria ora de pedido de natureza administrativa, mas sim, de procedimento de jurisdição voluntária, portanto, comportando natureza jurisdicional, pelo qual se busca, devido à exigência apresentada pela administração do Cemitério do Morumby, autorização judicial para exumação e cremação, pelo fato de a família não mais desejar que seja mantido o sepultamento. Nesse sentido, a pretensão do Autora visa compelir a administradora do cemitério a praticar um ato material e administrativo específico (permitir a exumação, abrir a sepultura e liberar os restos mortais), por conseguinte, nos termos do art. 53, inciso III, alínea "d", ou art. 327 do CPC, o foro seria onde a obrigação deve ser satisfeita diante de sua competência, observando-se, inclusive, as normativas sanitárias do Município, deste modo, sendo irrelevante o local do falecimento ou do registro do óbito para os fins propostos. Isto porque, não há, no caso, pedido de retificação do assento de óbito, e ainda que houvesse, este também seria considerado de jurisdição voluntária e de natureza jurisdicional, de modo que não se trata de atribuição (competência) do local do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi lavrado o óbito ou onde ocorre o falecimento. Afinal, em se tratando de pedido de natureza jurisdicional, a hipótese é de incompetência relativa, e, como tal, não pode ser declinada de ofício, como ocorreu na decisão do evento nº 6, restando tudo em consonância com os termos do § 5º do artigo 337 do CPC. A respeito desta questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra " Código de Processo Civil Comentado", ao tratarem da incompetência relativa, consignam que "A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33, STJ). Querendo, a parte tem de arguir a incompetência relativa, em preliminar à contestação, para ver examinada a questão (arts. 64, 337, II, e 340, CPC). Não exercida a exceptio declinatori fori, prorroga-se a competência (art. 65, CPC)" (Editora Revista dos Tribunais, 7a. ed. rev., atual. e ampl. 2021., p. 78, item 1). E, nos termos da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Diante de todo o exposto, DECLINO a competência para o D. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, diante de sua competência para o conhecimento e julgamento da presente demanda, com a consequente remessa dos autos ao reportado juízo. Por conseguinte, em atenção à decisão do evento nº 6, SUSCITO o Conflito Negativo de Competência neste feito, aguardando a designação de Juízo para apreciação das questões urgentes, nos termos do art. 223 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Oficie-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia da presente decisão e da íntegra do presente feito, para a regular instauração do competente conflito de competência perante a sua Câmara Especial. Intime-se o Ministério Público. No mais, aguarde-se a solução do conflito ora suscitado. Intime-se. Cumpra-se.
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