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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4134449-07.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: CARLOS ANDRE INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): YUNES KALED EL TURK (OAB SP511107)
EXECUTADO: DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB SP457917)
SENTENÇA
Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Caso o presente feito tenha sido distribuído pelo regime da Lei nº 15.109/2025 (cobrança de honorários advocatícios), fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher a taxa judiciária diferida, nos termos do art. 82, §3º do CPC. No silêncio, nas duas últimas hipóteses, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.