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2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4134402-33.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANTONIO JOSE CARDOSO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente demanda apresenta perfil de repetitiva e massificada, que vem frequentemente associado à litigância predatória e abuso do direito de litigar, o que, embora não encerre, em si, juízo valorativo sobre a procedência ou não da pretensão, exige análise criteriosa do Juízo, conforme as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) vinculado à E. Corregedoria Geral de Justiça.
Os casos de condutas indicativas de abuso do direito de litigar estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços de bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT), dentre tantos outros.
Merece atenção especial a prática predatória consistente no ajuizamento de milhares de ações em face de provedores de aplicativos de redes sociais, com fomento da litigância, por meio da captação de clientes por meios não ortodoxos e, até mesmo, desconhecimento do processo pelo(s) demandante(s).
Nesta toada, rememore-se que o Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, ao observar as singularidades do caso concreto, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, para juntar aos autos prova idônea de titularidade da conta na rede social que alega ser de sua titularidade, por meio de ata notarial, que será considerada como documento indispensável à propositura da ação, sob pena de considerar-se inepta a inicial.
Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra.
Além disso, e de acordo com o item nº 10 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, a parte autora deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a tentativa prévia de solução administrativa em relação ao objeto da presente ação, para fins de caracterização de pretensão resistida, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, CPC).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado junto à emenda à inicial, e, para tanto, desde logo resta advertida a parte não basta a mera declaração assinada sobre sua situação econômica, devendo comprovar que faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, por meios idôneos, como extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1.
Consigno que o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração.
É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Saliento que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Saliento, ainda, que justamente por isso, o fato de a parte autora ser, eventualmente, isenta da obrigação de pagar Imposto de Renda, não implica presunção automática que de faz jus à gratuidade. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais.
Aguarde-se a comprovação do quanto determinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo.
São Paulo, 24/08/2026
1. https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/