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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4134210-03.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: TECSYSTEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO D ORIO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB SP225520)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Da emenda à inicial
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com restituição de valores interposta por TECSYSTEM ENGENHARIA LTDA. contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a parte autora pretendeu, inicialmente, o reconhecimento da natureza individual ou familiar do contrato, a substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior.
A decisão do evento 15 determinou a emenda da petição inicial para apresentação de memória discriminada de cálculo, delimitação do período abrangido pelo pedido de restituição e adequação do valor da causa.
Sobreveio a petição do evento 20, por meio da qual a autora afirma não dispor dos elementos necessários à elaboração do cálculo e pretende alterar a demanda para produção antecipada de prova cumulada com exibição de documentos.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Embora admissível a alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a nova petição demanda regularização.
A autora cumulou pedidos próprios da produção antecipada de prova e da exibição documental com providências de natureza revisional e satisfativa, devendo delimitar de forma coerente a natureza da ação e o procedimento pretendido.
Deverá, ainda, individualizar os documentos cuja apresentação pretende, restringindo-os aos elementos existentes e diretamente relacionados ao contrato discutido, bem como comprovar eventual solicitação administrativa e a recusa ou ausência de fornecimento. A comunicação juntada informa que a memória de cálculo do reajuste se encontra disponível na área logada do gestor da empresa, sem demonstração de tentativa frustrada de acesso.
Além disso, o valor da causa foi alterado para R$ 10.000,00 sem indicação, novamente, do critério adotado.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 dias para:
a) esclarecer e definir a natureza e o procedimento da demanda, adequando os pedidos à via processual eleita;
b) caso mantenha a pretensão de produção antecipada de prova ou exibição de documentos, individualizar os documentos determinados e diretamente relacionados ao contrato da autora, excluindo requerimentos genéricos;
c) comprovar a solicitação administrativa dos documentos individualizados, inclusive eventual tentativa de acesso à memória de cálculo indicada como disponível na área logada do gestor, acompanhada da recusa, ausência de resposta ou impossibilidade de obtenção;
d) esclarecer e justificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico relacionado à providência efetivamente pretendida;
e) apresentar nova petição inicial consolidada, com exposição integral dos fatos, fundamentos e pedidos correspondentes à natureza da ação e ao procedimento escolhidos, sem remissão às peças anteriores.
O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2) Da cooperação processual
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais.
Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente.
Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Intime.
03/09/2026
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro