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4133857-60.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4133857-60.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SUELLEN FORTUNATO BARBOSA ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência aos autos nº 4061299-90.2026.8.26.0100, no qual a exequente pretende a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta na sentença de mérito. Compulsando os autos nesta oportunidade verifico que, embora a exequente tenha informado a existência de trânsito em julgado, sobreveio nos autos principais a interposição de recurso de apelação pela parte requerida. Recurso este ainda pendente de apreciação. O recurso de apelação, por regra, é recebido no efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Enquanto vigente o efeito suspensivo próprio da apelação, a sentença recorrida não produz eficácia executiva definitiva, de modo que inexiste, por ora, título judicial exigível apto a embasar o presente cumprimento de sentença. A exigibilidade da obrigação reconhecida na sentença depende do trânsito em julgado da decisão ou da superveniência de circunstância que afaste o efeito suspensivo do recurso. Assim, ausente a exigibilidade do título judicial, impõe-se o indeferimento da distribuição do presente incidente, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar a prática de atos executivos prematuros. Ante o exposto, indefiro a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova propositura após o trânsito em julgado da decisão (cumprimento de sentença definitivo) ou da eventual cassação do efeito suspensivo do recurso interposto (cumprimento provisório de sentença). Fica desde já determinado o cancelamento deste, não cabendo condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual Int.

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