Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4133664-45.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: DMJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB SP206368) EMBARGADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Advogados anotados. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por DMJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial que o BANCO SAFRA S/A move contra GLACI DE CASSIA SOUZA VAN STRATEN, nos quais se insurge contra a validade da penhora de veículo (Proc. 10135746420238260100). A inicial veio instruída com prova sumária de propriedade, bem como da qualidade de terceiro alheio à lide principal, pelo que recebo os embargos de terceiro. O pedido de liminar também deve ser deferido. Em cognição sumária, segundo consta do evento 143, documento 874 dos autos da execução, o bloqueio de transferência do veículo I/BMW X2 S18l Activeflex, placas LVE6D80 se verificou em 10/06/2026, entretanto a empresa embargante apresentou prova documental da aquisição do bem em data anterior (02/04/2026), momento em que, em tese, inexistia restrição, estando o automóvel livre e desembargado. Portanto, defiro a liminar de suspensão da execução quanto ao veículo penhorado, a ser mantido sob a posse provisória da embargante. Certifique-se nos autos principais. Cite-se a parte exequente-embargada para contestar, em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante, conforme arts. 307 e 344 do CPC. Como o processo tramita eletronicamente, a visualização da petição inicial, dos documentos e da presente decisão (art. 250, incisos II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/06) o que desobriga a anexação de peças. Int. São Paulo/SP, 23/07/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.