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4133421-04.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4133421-04.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VANUZA AMORIM DAMAZIO ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por VANUZA AMORIM DAMAZIO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Aduz a autora, em síntese, que teve seu perfil invadido por terceiros, que alteraram os dados cadastrais (e-mail e telefone), impedindo o acesso do titular e utilizando o perfil para a prática de fraudes contra terceiros. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré restabeleça seu acesso ao perfil no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou, subsidiariamente, proceda ao bloqueio/suspensão da conta, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, ainda que em cognição sumária sobressaiam indícios da titularidade da conta pela requerente, não restou preenchido o requisito do perigo de dano irrestrito ou imperioso ao resultado útil do processo. Depreende-se dos autos que não há qualquer prova ou indicação de que o perfil seja utilizado para o exercício de atividade comercial, empresarial, profissional ou como fonte de renda da parte autora. A ausência de exploração econômica ou uso profissional do perfil afasta a premência de urgência necessária ao deferimento da medida liminar sem a prévia formação do contraditório. Ademais, o print anexado com a inicial demonstra que os fatos ocorreram em 2020, ou seja, há de 6 anos, inexistindo, evidentemente, qualquer urgência da medida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo. São Paulo.

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