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4133351-84.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4133351-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR: THALITA DINIZ TAMASHIRO ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) DESPACHO/DECISÃO Indefiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção que pode ser afastada diante da presença de compromissos da existência de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação de insuficiências de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recursos". Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é uma catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se fosse sueco. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. conteve a pergunta, que para ele era óbvio: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita. a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade. judiciária, o que não se ajusta à condição do Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator(a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 03/07/2024). Em resumo, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas eventualmente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou as cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, nem o relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro). Também não juntou as cópias das três últimas declarações de imposto de renda (ou das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal), restando impedida a análise de sua situação financeira global. Por fim, e confirmando os demais elementos já expostos nesta decisão, contratou advogado particular, mesmo diante da possibilidade de se valer de representação pela Defensoria Pública, e deixou de ajudar a ação perante os juízes especiais, tudo a revelar que não tem necessidade ou interesse de se valer dos mecanismos de facilitação do acesso à justiça, entre eles o benefício da gratuidade. Não há nos autos, portanto, elementos suficientes para permitir que sejam afastados os compromissos de capacidade da parte de pagar as custos e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Pelo exposto, indefiro o pedido e concedo prazo de 15 dias para que o autor recolha os custos e as despesas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Anexo I e ao Anexo II do Provimento Conjunto n.º 374/2026 . Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recocolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s): - é vedado o recolhimento via Portal de Custos, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custos existente na própria plataforma, uma vez que sem o adimplemento, o sistema não permite a emissão do ato correspondente; - por impedimento sistêmico, não é viável: ( i ) o aproveitamento de custos pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custos do sistema, após pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo; (ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para citação via Oficial de Justiça), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após se pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Eventuais pleitos de ressarcimento em razão de equívoco no recolhimento devem observar o Comunicado Conjunto n.º 351/2026. Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das custas processuais, fazendo-o por meio do Sistema EPROC, utilizando-se de módulo de custas existente na própria plataforma, sob a rubrica correta e atentando-se para o número de atos a serem realizados. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecionar o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, ao escolher a intimação que objetivamente atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observados a ordem cronológica. As orientações são elaboradas neste vídeo e nesta apostila .

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