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4133342-25.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4133342-25.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico ser o caso de redistribuição do presente feito, ante a incompetência deste Juízo para apreciar o presente feito. Isso porque, verifica-se das execuções ajuizadas pelas instituições financeiras, via de regra, há a alteração da clausula de eleição de foro nos contratos bancários, que são, em sua maioria, de adesão, elegendo como foro competente a Cidade de São Paulo, apesar de possuírem agências e sucursais em todo o território nacional e celebrarem por meio delas os contratos com pessoas físicas ou com pessoas jurídicas que estão domiciliados em outros Estados. Assim, a cláusula foi inserida de forma unilateral pela parte exequente, servindo, na prática, a deslocar artificialmente a competência para comarca de sua conveniência, seja pela proximidade com seu escritório de advocacia, seja por qualquer outra razão de ordem puramente patrimonial. Com efeito, tem se verificado que os bancos e instituições financeiras tem padronizado seus contratos de adesão, todos com eleição de foro na Capital de São Paulo, o que, longe de atender ao interesse do contratante, em geral tomador do empréstimo, apenas visa garantir o comodismo inaceitável de quem patrocina a demanda, concentrando os processos em um único local. A hipótese dos autos não é diferente. Os devedores, pessoas física e jurídica, estão localizados em outro Estado, e não puderem sequer discutir a cláusula de eleição de foro, sendo notório que os bancos não abrem tal negociação a nenhum de seus clientes ou tomadores de serviço. Ressalte-se que, nos termos do art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial deve ser processada, em regra, no foro de domicílio do executado. Tal previsão busca assegurar ao devedor o exercício da defesa em condições adequadas, sem que se veja compelido a litigar em localidade diversa daquela em que reside ou possui seus bens. A cláusula foi inserida de forma unilateral pela parte exequente, dissociada de qualquer parâmetro objetivo previsto na legislação processual, servindo, na prática, a deslocar artificialmente a competência para comarca de sua conveniência, seja pela proximidade com seu escritório de advocacia, seja por qualquer outra razão de ordem puramente patrimonial. Destaque-se que, apesar de a ação executiva ter como objetivo a satisfação do crédito em atenção ao interesse do credor, a execução não pode ser conduzida de forma ilimitada ou desproporcionalmente gravosa ao devedor. O processo executivo, embora direcionado à efetivação do direito reconhecido, deve compatibilizar a tutela do credor com a menor restrição possível ao patrimônio e à esfera jurídica dos executados, de modo que, entre meios igualmente eficazes, deverá ser adotado o menos oneroso. Os sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, a exemplo do SisbaJud, do RenaJud e do InfoJud, integram uma plataforma nacional unificada, estruturada de forma centralizada e acessível por qualquer juízo do território brasileiro, independentemente de sua localização geográfica. Tais ferramentas permitem, de maneira remota e imediata, o bloqueio de ativos financeiros, a restrição de veículos e a obtenção de informações fiscais e patrimoniais dos executados. Por essa razão, a comarca em que tramita o feito não interfere na eficácia ou na amplitude das medidas constritivas disponíveis ao credor, sendo desprovida de fundamento a alegação de que o ajuizamento fora do foro eleito prejudicaria a satisfação do crédito. Assim, o processamento da demanda no domicílio dos executados não apenas preserva a efetividade da tutela executiva, já que todos os instrumentos de constrição patrimonial permanecem igualmente acessíveis ao exequente, como também atende ao princípio da menor onerosidade, ao evitar que os devedores sejam compelidos a litigar em localidade distante de seu domicílio, o que dificultaria, de forma concreta, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Reconhecida, portanto, a abusividade da cláusula de eleição de foro, declino da competência de ofício. Redistribua-se, por meio de Malote Digital, com urgência, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Blumenau - SC, foro de domicílio da parte executada. Intime-se.

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