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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4133338-85.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SUELEN ESTEFANIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB SP506551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciência do julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 4099833-15.2026.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para reconhecer a competência do D. Juízo da comarca da Capital de São Paulo para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante o foro em que foi distribuída.
2. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual.
Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada ou não violação aos termos de uso da comunidade para bloqueio da conta. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório.
A propósito, confira-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Assim, mostra-se mais prudente que as questões sejam discutidas nos autos da ação proposta, não sendo possível, de imediato, resolver a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes sem antes ouvir a parte contrária. Isso porque, a princípio, não se pode obstar a agravada da prática de suspensão/bloqueio de contas por precaução, quando constatada atividade suspeita, que possa comprometer a segurança ou a privacidade de seus usuários. A princípio, a medida constitui exercício regular do direito, estando ausente, assim, a probabilidade do direito alegado. Ademais, a regularidade ou não do bloqueio/suspensão de conta em rede social demanda dilação probatória, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório. A antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada, apenas, quando a ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas, mesmo porque a demanda versa sobre questão estritamente patrimonial e, se o caso, poderá ser revertida em perdas e danos." (TJSP; Agravo de Instrumento 2158012-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023)
Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar dois cenários: (i) de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para reativação da conta ou; (ii) de apresentação de elementos de prova que justificam a medida adotada, indicando a violação de algum dos seus termos de uso pela parte autora.
Vislumbra-se razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de reativação da conta especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não há quaisquer elementos de prova sobre o uso da conta indicada.
No entanto, em relação ao pedido de preservação de dados, considerando o prazo previsto no artigo 15 da Lei 12.965/2014, tem-se cabível determinação para que a reativação das contas pretendidas pelo autor sejam preservadas até o final julgamento da ação, com vistas a garantir seu resultado útil.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar que a Requerida abstenha-se de efetuar eventual exclusão de dados relacionadas às contas @juju_furacao_ e @jujufuuracao, até o julgamento da presente demanda.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela parte autora para protocolo junto à parte requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação.
3. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4133338-85.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SUELEN ESTEFANIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB SP506551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciência do julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 4099833-15.2026.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para reconhecer a competência do D. Juízo da comarca da Capital de São Paulo para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante o foro em que foi distribuída.
2. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual.
Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada ou não violação aos termos de uso da comunidade para bloqueio da conta. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório.
A propósito, confira-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Assim, mostra-se mais prudente que as questões sejam discutidas nos autos da ação proposta, não sendo possível, de imediato, resolver a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes sem antes ouvir a parte contrária. Isso porque, a princípio, não se pode obstar a agravada da prática de suspensão/bloqueio de contas por precaução, quando constatada atividade suspeita, que possa comprometer a segurança ou a privacidade de seus usuários. A princípio, a medida constitui exercício regular do direito, estando ausente, assim, a probabilidade do direito alegado. Ademais, a regularidade ou não do bloqueio/suspensão de conta em rede social demanda dilação probatória, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório. A antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada, apenas, quando a ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas, mesmo porque a demanda versa sobre questão estritamente patrimonial e, se o caso, poderá ser revertida em perdas e danos." (TJSP; Agravo de Instrumento 2158012-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023)
Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar dois cenários: (i) de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para reativação da conta ou; (ii) de apresentação de elementos de prova que justificam a medida adotada, indicando a violação de algum dos seus termos de uso pela parte autora.
Vislumbra-se razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de reativação da conta especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não há quaisquer elementos de prova sobre o uso da conta indicada.
No entanto, em relação ao pedido de preservação de dados, considerando o prazo previsto no artigo 15 da Lei 12.965/2014, tem-se cabível determinação para que a reativação das contas pretendidas pelo autor sejam preservadas até o final julgamento da ação, com vistas a garantir seu resultado útil.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar que a Requerida abstenha-se de efetuar eventual exclusão de dados relacionadas às contas @juju_furacao_ e @jujufuuracao, até o julgamento da presente demanda.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela parte autora para protocolo junto à parte requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação.
3. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se.