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Processo 4133001-96.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Embargos à Execução Nº 4133001-96.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: CAIO CESAR FREIRE PEPE ADVOGADO(A): DAVYD CESAR SANTOS (OAB SP214107) EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB BA018921) ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB SP458647) DESPACHO/DECISÃO Afasto a preliminar suscitada pelo embargado referente ao art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pelo embargante não se funda propriamente em excesso de execução de obrigação admitida, mas sim na inexistência da relação jurídica representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 0044007797, por negativa absoluta de contratação e impugnação da autoria da assinatura eletrônica aposta no título, de modo que o acolhimento da tese conduz à nulidade do título por ausência de certeza e exigibilidade, e não à simples readequação aritmética do valor. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. A matéria controvertida, e dependente de prova, refere-se à veracidade e higidez da assinatura eletrônica atribuída ao embargante na Cédula de Crédito Bancário nº 0044007797 de 04/12/2024 (evento 1, CONTR4), bem como à efetiva celebração e validade da renegociação de dívida nela retratada e ao regular implemento de suas condições de eficácia. Fixo ônus probatório para a instituição financeira embargada, detentora do contrato e da obrigação de prová-lo verdadeiro, de acordo com o Tema Repetitivo 1.061 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes de prosseguir com a determinação de provas e verificação de necessidade de perícia, defiro prazo de 15 dias úteis para o requerido juntar o teor do referido contrtato, em especial da manifestação de vontade, incluindo certificação de assinaturas e metadados. Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, estabiliza-se a decisão.

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