2026-09-16 · TJSP
Extinção das obrigações do falido Nº 4132963-84.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: ENGETECH COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - FALIDO ADVOGADO(A): VITORIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB GO055441) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE ENGETECH COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO(A): VITORIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB GO055441) ADVOGADO(A): CLAUDIA SANDRINI (OAB SP296054) INTERESSADO: SCZ - SCALZILLI ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Última decisão judicial (ev. 6) que determinou a apresentação de documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça. 1. Pedido de gratuidade da justiça 1.1 Em cumprimento à determinação do ev. 6, a requerente apresentou documentação no ev. 11, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 1.2 A requerente sustenta, em síntese, que se encontra em estado falimentar, sem atividade empresarial e sem recursos disponíveis para suportar as despesas processuais, invocando o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ. 1.3 DECISÃO: Considerando a documentação apresentada no ev. 11 e a comprovação da alegada insuficiência de recursos, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Prejudicado o pedido subsidiário de diferimento das despesas processuais. 2. Pedido de extinção das obrigações do falido 2.1 A requerente pleiteia a declaração de extinção de suas obrigações, com fundamento no art. 158, V, da Lei nº 11.101/2005, alegando o transcurso do prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência, ocorrida em 04/07/2023. 2.2 Nos termos do art. 159, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o pedido deve ser submetido à manifestação dos credores, do administrador judicial e do Ministério Público, mediante publicação, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para eventual apontamento de inconsistências formais ou objetivas. 2.3 DECISÃO: Proceda-se à publicação do pedido, nos termos do art. 159, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, para manifestação dos credores, do administrador judicial e do Ministério Público, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, certifique a serventia o decurso do prazo e as eventuais manifestações apresentadas, tornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.