2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4132948-18.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: REBECA PAPARELLI ADVOGADO(A): JORSHUA DIAS VELLOSO DOS SANTOS (OAB PR131410) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial e julgo procedentes os presentes embargos à execução opostos por Rebeca Paparelli em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 25.865 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, por constituir bem de família da embargante oferecido em garantia de dívida de terceiro sem demonstração de proveito familiar, afastando em definitivo qualquer ato de constrição, penhora ou expropriação sobre o mencionado imóvel nos autos da execução de título extrajudicial tombada sob o número 4025527-66.2026.8.26.0100; b) reconhecer a ausência de responsabilidade patrimonial remanescente da embargante e, em consequência, julgar extinta a execução de título extrajudicial sob o número 4025527-66.2026.8.26.0100 com relação à executada Rebeca Paparelli, devendo o feito executivo originário prosseguir unicamente contra a devedora principal e o avalista; c) condenar o embargado ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com suporte no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, devendo a atualização monetária dar-se pela variação do IPCA a partir do ajuizamento, e os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado calculados pela taxa referencial Selic deduzida a correção monetária, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da execução de título extrajudicial. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.