2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4132878-98.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ANDREA FERREIRA SARUBBY ADVOGADO(A): VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) RÉU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da Autora ao recebimento do saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do imóvel, com a consequente condenação do Réu ao pagamento do respectivo montante, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ocasião em que juros de mora e correção monetária serão aplicados), mediante apresentação, pelo requerido, de planilha de cálculos contendo a integralidade das deduções realizadas sobre o valor da arrematação, inclusive saldo devedor, encargos, despesas, tributos, emolumentos, comissão de leiloeiro e demais valores abatidos na forma da Lei nº 9.514/1997. Tendo em vista o acolhimento do pedido subsidiário, ante a improcedência do pleito principal, em observação ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, ?(...) 1. Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca. (...)? (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.430/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Logo, reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com 50% das custas e despesas existentes, para além da honorária da parte adversa que arbitro (i) em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, devida pela Autora aos patronos do Réu, observando-se a gratuidade judiciária que lhe fora concedida; e (ii) em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC do Réu à advocacia da Autora. Comunique-se à Superior Instância a perda do objeto do agravo interposto contra a decisão de evento 11. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser atribuída à classe ?Cumprimento de Sentença?, indicando o número dos presentes autos como o processo originário para fins de vinculação, de modo que os autos ficarão vinculados como processos relacionados, ambos representados na capa do processo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.I.