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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4132668-47.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARIA ASCENSAO ALVES DE BARROS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COLENCI (OAB SP150163)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho o que se determinou anteriormente por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar a documentação para análise do pedido de justiça gratuita, oportunidade que não foi aproveitada. A tentativa de regularização posterior, mostra-se incabível, porquanto operada após o escoamento do prazo e decisão indeferindo a benesse, quando já consumada a preclusão, não sendo possível a convalidação tardia do vício.
Anoto que pedidos de reconsideração não interrompem ou suspendem o prazo recursal:
[...] Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo de interposição. Agravo de instrumento interposto fora do prazo. Recurso não conhecido quanto a essa matéria. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198559-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 1/2/2022)
[...] Pedido de reconsideração: incidente que não interrompe nem suspende o prazo para a interposição. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257125-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; j. em 1/2/2022)
[...] Intempestividade recursal verificada – Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal – Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295028-45.2021.8.26.0000; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; j. em 1/2/2022)
Cumpra-se o que se determinou anteriormente.
Int.-se.
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2026-09-02 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4132668-47.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARIA ASCENSAO ALVES DE BARROS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COLENCI (OAB SP150163)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, bem como de parcelamento ou diferimento das despesas processuais, possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva demonstração da incapacidade financeira da parte.
No caso, os elementos constantes dos autos — notadamente a natureza e o objeto da demanda, aliados à opção pela contratação de representação particular — infirmam a alegação de hipossuficiência.
Assim, a parte foi intimada a comprovar a hipossuficiência, mediante juntada do Registrato e dos extratos das contas indicadas, providência que reproduz metodologia da Defensoria Pública e visa evitar a omissão de fontes de renda.
Não obstante, apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou toda a documentação necessária para a análise integral de sua capacidade financeira, ausentes o relatório Registrato, bem como os respectivos extratos bancários das contas ativas e declaração de imposto de renda, deixando, assim, de se desincumbir do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, dentre tantos outros:
“Ação cautelar de exibição de documentos – Determinação de apresentação de documentos que justificassem o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor – Inércia do requerente – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Possibilidade – Aplicação do artigo 284 do Código de Processo Civil à hipótese – Recurso não provido.” (TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1008632-83.2015.8.26.0224; Rel. Marcia Dalla Déa Barone; j. 17/02/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade, e, pelas mesmas razões, eventual ou subsequente pedido de parcelamento ou diferimento.
Emende a parte autora a petição inicial no prazo vinculado a esta decisão para comprovar o integral recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Tudo sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.