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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4132252-79.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ADVOGADO(A): GABRIELA CRISTINA MONTEIRO (OAB SP390208) ADVOGADO(A): SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) RÉU: OAZ COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 31. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão do Evento 23, sob alegação de omissão quanto ao pedido, formulado desde a petição inicial, de prestação da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 mediante seguro-garantia judicial. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, a requerida apresentou impugnação no Evento 40, sustentando, em síntese, a inexistência de vício na decisão embargada e, subsidiariamente, a inadequação do seguro-garantia à finalidade de contracautela exigida para a efetivação da liminar de despejo. Os embargos comportam acolhimento para suprimento da omissão. Embora a decisão do Evento 23 tenha condicionado a eficácia da liminar à prestação da caução mediante depósito judicial, não houve apreciação específica do pedido, formulado pelo autor desde a inicial, de utilização de seguro-garantia para essa finalidade. Não se trata, portanto, de simples inconformismo com questão expressamente enfrentada, mas de integração do pronunciamento quanto à modalidade de garantia especificamente requerida. O contraditório acerca da matéria foi, ademais, regularmente instaurado, tendo a requerida se manifestado no Evento 40. No mérito, o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 exige, para a efetivação da liminar de desocupação, caução equivalente a três meses de aluguel, sem estabelecer que esta deva necessariamente ser prestada mediante depósito em dinheiro. Embora o art. 835, § 2º, do CPC discipline especificamente a substituição da penhora, a equiparação do seguro-garantia judicial ao dinheiro nele estabelecida, observada a majoração de 30%, autoriza sua consideração, por analogia, como modalidade idônea de garantia, desde que o instrumento apresentado seja compatível com a natureza e a finalidade da contracautela exigida no caso concreto. A própria jurisprudência colacionada pelo embargante registra precedentes admitindo o seguro-garantia para a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Não procede, portanto, a tese da requerida de que somente o depósito judicial em numerário seria, em abstrato, apto à prestação da caução. Isso não significa, contudo, que qualquer apólice de seguro-garantia satisfaça automaticamente a exigência legal. A caução prevista no art. 59, § 1º, constitui contracautela à execução antecipada da ordem de despejo e deve assegurar, de maneira suficientemente determinada, o risco decorrente da eventual reversão da medida. A apólice apresentada no Evento 31 possui importância segurada de R$ 572.168,68, superior ao equivalente a três aluguéis atualmente vigentes, acrescido de 30%, tem vigência de 21/08/2026 a 20/08/2031 e identifica expressamente o presente processo. Todavia, quanto ao objeto, limita-se a garantir genericamente as “obrigações do Tomador” nos autos deste processo, afirmando, ainda, que a cobertura abrange o “valor total do débito”, compreendidos principal, multa, juros, atualização monetária e acréscimos legais. A redação não individualiza com suficiente precisão a obrigação que constitui objeto da caução ora exigida. Não se cuida, aqui, de garantir o débito locatício perseguido contra a requerida, mas de assegurar a contracautela imposta ao autor como condição para a produção dos efeitos da liminar de despejo. A deficiência assume relevância porque as próprias condições especiais da apólice estabelecem que a responsabilidade da seguradora se restringe aos riscos expressamente descritos no instrumento. Assim, acolho os embargos de declaração do Evento 31 para suprir a omissão da decisão do Evento 23 e esclarecer que a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 poderá ser prestada mediante seguro-garantia judicial, desde que o instrumento apresentado individualize adequadamente o risco objeto da contracautela. A apólice atualmente juntada, entretanto, não é suficiente, tal como redigida, para autorizar a imediata eficácia da liminar. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, apresentar endosso à apólice, do qual conste expressamente que a garantia se destina à caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 e abrange eventual obrigação de reparação decorrente da revogação da liminar de despejo ou da improcedência da demanda, até o limite da importância segurada, com manutenção da cobertura enquanto subsistir o risco garantido. Fica facultado ao autor, alternativamente, efetuar o depósito judicial da caução na forma já determinada no Evento 23. Até a comprovação da prestação de caução idônea, fica suspensa a expedição do mandado de desocupação. Apresentado o endosso ou realizado o depósito, tornem conclusos. Int.
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