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4132077-85.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4132077-85.2026.8.26.0100/SP RÉU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev.46: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4132077-85.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PALOMA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, procedo ao julgamento parcial do mérito e julgo procedente o pedido em relação aos danos decorrentes da bagagem avariada, para CONDENAR a ré UNITED AIRLINES INC. a ressarcir os danos materiais causados à bagagem da autora, em valor ilíquido a ser apurado em sede de liquidação de sentença (artigo 356, § 1º, do CPC), correspondente ao custo do efetivo reparo ou valor de reposição da mala avariada, respeitado o limite tarifário da Convenção de Montreal (Tema 210 do STF), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o evento danoso (10/06/2026) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. No mais, quanto ao atraso do voo, perda de conexão e indenização por dano moral, diante da determinação exarada no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até ulterior julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte. Advirto que a presente decisão proferida com base no artigo 356 do CPC é impugnável por meio de agravo de instrumento (artigo 356, § 5º, c/c artigo 1.015, inciso II, do CPC), facultando-se à parte a liquidação ou execução provisória ou definitiva após o trânsito em julgado (artigo 356, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC). A fixação e distribuição dos ônus de sucumbência serão apreciadas conjuntamente quando da prolação da sentença final meritória após o término do sobrestamento.

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