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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4132015-45.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI
ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870)
AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 48: A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, pela qual foi determinada à requerida a adoção das providências necessárias ao bloqueio da conta de WhatsApp que estaria sendo utilizada por terceiro para se passar pelo autor, e requer a fixação de multa coercitiva.
A requerida, em contestação, sustenta a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, ao argumento de que o serviço de WhatsApp seria operado por pessoa jurídica diversa, sobre a qual não possuiria ingerência (evento 40, CONTES1, fl. 06).
Neste momento processual, contudo, não se mostra possível o imediato acolhimento do pedido de fixação de astreintes.
A multa coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil pressupõe o descumprimento de ordem judicial passível de cumprimento pelo destinatário. De outro lado, a simples alegação de impossibilidade, desacompanhada de elementos concretos que a demonstrem, não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia da tutela anteriormente deferida.
No caso, a requerida não apresentou esclarecimentos suficientes acerca dos efetivos obstáculos técnicos ou jurídicos ao cumprimento da determinação, tampouco indicou as providências eventualmente adotadas para viabilizá-lo.
Mostra-se, portanto, necessária a prévia elucidação da questão, a fim de aferir a existência de descumprimento imputável à requerida e, consequentemente, a pertinência da imposição de multa coercitiva.
Diante disso, mantenho, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida e determino que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça:
a) qual pessoa jurídica detém, segundo sustenta, os poderes técnicos e/ou jurídicos necessários ao bloqueio da conta de WhatsApp objeto da controvérsia;
b) quais são, concretamente, os obstáculos técnicos ou jurídicos que a impedem de cumprir a ordem judicial;
c) quais providências adotou para encaminhar ou viabilizar o cumprimento da determinação, inclusive perante a pessoa jurídica responsável pela operação do WhatsApp, juntando eventual documentação comprobatória;
d) qual a relação existente entre a requerida e a pessoa jurídica responsável pela operação do WhatsApp e, especialmente, se dispõe de meios técnicos, contratuais, operacionais ou administrativos para encaminhar a ela determinações judiciais dessa natureza.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de imposição de multa coercitiva.
No mais, aguarde-se a apresentação de réplica.
São Paulo, data da assinatura