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4132015-45.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4132015-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 48: A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, pela qual foi determinada à requerida a adoção das providências necessárias ao bloqueio da conta de WhatsApp que estaria sendo utilizada por terceiro para se passar pelo autor, e requer a fixação de multa coercitiva. A requerida, em contestação, sustenta a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, ao argumento de que o serviço de WhatsApp seria operado por pessoa jurídica diversa, sobre a qual não possuiria ingerência (evento 40, CONTES1, fl. 06). Neste momento processual, contudo, não se mostra possível o imediato acolhimento do pedido de fixação de astreintes. A multa coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil pressupõe o descumprimento de ordem judicial passível de cumprimento pelo destinatário. De outro lado, a simples alegação de impossibilidade, desacompanhada de elementos concretos que a demonstrem, não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia da tutela anteriormente deferida. No caso, a requerida não apresentou esclarecimentos suficientes acerca dos efetivos obstáculos técnicos ou jurídicos ao cumprimento da determinação, tampouco indicou as providências eventualmente adotadas para viabilizá-lo. Mostra-se, portanto, necessária a prévia elucidação da questão, a fim de aferir a existência de descumprimento imputável à requerida e, consequentemente, a pertinência da imposição de multa coercitiva. Diante disso, mantenho, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida e determino que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça: a) qual pessoa jurídica detém, segundo sustenta, os poderes técnicos e/ou jurídicos necessários ao bloqueio da conta de WhatsApp objeto da controvérsia; b) quais são, concretamente, os obstáculos técnicos ou jurídicos que a impedem de cumprir a ordem judicial; c) quais providências adotou para encaminhar ou viabilizar o cumprimento da determinação, inclusive perante a pessoa jurídica responsável pela operação do WhatsApp, juntando eventual documentação comprobatória; d) qual a relação existente entre a requerida e a pessoa jurídica responsável pela operação do WhatsApp e, especialmente, se dispõe de meios técnicos, contratuais, operacionais ou administrativos para encaminhar a ela determinações judiciais dessa natureza. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de imposição de multa coercitiva. No mais, aguarde-se a apresentação de réplica. São Paulo, data da assinatura

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