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TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4131960-94.2026.8.26.0100/SP INTERESSADO: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Habilitação de Crédito por meio da qual se busca a inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores. O Administrador Judicial apresentou parecer no ev. 15, opinando pela total procedência do pedido, para inclusão do crédito de R$ 5.917,65, como encargos da massa. O Ministério Público se manifestou no ev. 19, concordando totalmente com o parecer do Administrador Judicial e opinando pela procedência da habilitação nos termos ali apurados. Os autos vieram conclusos. 2. No mérito, verifico que a origem, natureza e titularidade do crédito se encontram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos. Conforme apurado pelo Administrador Judicial, o crédito decorre de condenação da Falida ao pagamento de indenização por danos materiais, posteriormente individualizada em liquidação de sentença, tendo sido apurado o valor líquido de R$ 5.917,65. O fato gerador do crédito corresponde aos danos decorrentes da desocupação da área conhecida como “Pinheirinho”, ocorrida entre 22 e 25 de janeiro de 2012, portanto posteriormente à decretação da falência, ocorrida em 1990. Por essa razão, o crédito possui natureza de encargo da massa. Assim, considerando a apuração realizada pelo Administrador Judicial e a concordância do Ministério Público, mostra-se cabível o acolhimento do pedido pelo valor de R$ 5.917,65, como encargos da massa. 3. Ante o exposto, e tendo em vista os pareceres do Administrador Judicial (ev. 15) e do Ministério Público (ev. 19) – os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem –, julgo totalmente procedente a presente habilitação, para o fim de incluir o crédito da parte autora, no montante de R$ 5.917,65, como encargos da massa no Quadro Geral de Credores da Falida. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Custas pela parte requerente, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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