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4131849-13.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 4131849-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR: HL BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP459137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, providencie a devedora: 1) demonstrativos contábeis relativos aos 3 (três) últimos exercícios sociais, compostos obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; 2) relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; 3) relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; 4) relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados. 5) certidões de todos os cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; 6) relatório detalhado do passivo fiscal; 7) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Saliento que o valor da causa deverá corresponder ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Indefiro o pedido de gratuidade e de diferimento do recolhimento de custas. A impossibilidade de recolhimento das custas, mesmo que momentaneamente, evidencia a incompatibilidade do procedimento para o estado de crise da devedora. Assim, a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas, cujo parcelamento em 6 vezes fica deferido, devendo o depósito da primeira parcela ser realizado no prazo de 15 dias. O pagamento deverá ocorrer mensalmente e independerá de intimação específica. 8) relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; Int.

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