2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4131832-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS (OAB SP552114) ADVOGADO(A): FELIPE PIEROZAN (OAB SP456566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (i) Da gratuidade da justiça Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte economicamente hipossuficiente. A declaração de pobreza formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, ressalvada a possibilidade de exigência de prova em contrário quando houver dúvida fundada acerca de sua condição financeira. Cumpre destacar que o entendimento ora adotado encontra respaldo no recente julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, em 03.09.2026, o Plenário fixou orientação de que há presunção relativa de insuficiência de recursos para as pessoas naturais que percebam rendimentos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do caso e da possibilidade de exigência de comprovação adicional quando presentes elementos que indiquem capacidade econômica do requerente. No caso, o autor requereu o benefício na petição inicial e apresentou documentação complementar apta a demonstrar sua situação financeira. Os extratos bancários evidenciam saldos irrisórios ou inexistentes nas contas identificadas, sem indícios de patrimônio relevante ou movimentação incompatível com a alegada hipossuficiência. Além disso, consta que o requerente está dispensado da apresentação de declaração de imposto de renda por não atingir o limite legal de obrigatoriedade. Os comprovantes de rendimentos decorrentes da atividade de músico e compositor revelam receitas modestas e variáveis, com média mensal inferior a R$ 3.500,00 e valores líquidos efetivamente recebidos significativamente menores. Assim, os elementos constantes dos autos corroboram a declaração de insuficiência financeira e demonstram que o custeio das despesas processuais comprometeria o acesso do autor à tutela jurisdicional. Diante desse conjunto probatório, reputam-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (ii) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ré(u)(s) ativa(o)(s) no Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não seja confirmada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, expeça(m)-se carta(s) de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.