2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4131711-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NOAH SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): CIBELE VIUDES RIBAS (OAB SP335443) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da oposição do réu, determinei a revogação da opção pelo “Juízo 100% Digital”, anotando-se no sistema. II - Fica mantido, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência (Evento 45.1), haja vista as razões expostas na defesa, sem prejuízo da eventual revisão por ocasião da sentença. III - No prazo assinalado no sistema, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre a delimitação das questões de fato para fins probatórios e de fixação dos ônus de as demonstrar. Além disso, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e preclusão. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de se manifestarem sobre as matérias cognoscíveis de ofício, notadamente a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência.