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4131692-40.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4131692-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LEONARDO CACIANO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A): RUSLAN STUCHI (OAB SP256767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que LEONARDO CACIANO DE ALMEIDA COSTA pleiteia a reativação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, dos perfis mantidos junto ao WhatsApp vinculados aos números +55 (69) 99227-1618 e +55 (69) 99273-1002, sob a alegação de suspensão abrupta e sem justificativa plausível, contas essas também utilizadas para fins de trabalho. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Quanto à probabilidade do direito, observo que a parte Autora instruiu a inicial com prova documental exígua, limitada a duas capturas de tela do aplicativo, sem comprovar, sequer, a propriedade dos números de telefone. Ademais, a inicial não esclarece a razão de a parte Autora manter dois números distintos junto à mesma plataforma, tampouco justifica a natureza de um deles, cuja tela indica tratar-se de conta WhatsApp Business, o que contrasta com a descrição de "perfis pessoais" contida na narrativa fática, fragilizando, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações. Não foram trazidas aos autos as telas de "Conferir os detalhes" ou equivalentes, tampouco elementos que demonstrem as tentativas de contato com a Central de Ajuda mencionadas na inicial, de modo que não há como aferir, neste momento, se a motivação apontada pela própria Ré carece de fundamento ou se decorre de fato atribuível à parte Autora. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é instituto próprio da fase instrutória, não dispensando a parte Autora de trazer, já na inicial, elementos mínimos que confiram verossimilhança ao direito alegado, sob pena de inviabilizar o exame dos demais requisitos do art. 300 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em restabelecimento da conta do autor mantida junto à plataforma da ré. Autora que sustenta ter perdido o acesso à sua conta no Instagram, utilizada como meio para divulgação de seus produtos. Incidência do artigo 300 do Código Processual Civil. Necessário examinar os motivos que levaram ao bloqueio do acesso à plataforma, o que depende de ampliação da instrução probatória. Ausência de verossimilhança das alegações. A própria narrativa genérica existente em petição inicial foi incapaz de revelar maiores contornos da situação. E também não se verificou "periculum in mora". Verificou-se que a parte agravante juntou, inicialmente, instrumento de mandato datado de setembro de 2024, com a assinatura realizada em outubro daquele mesmo ano (fl. 14 da origem), E a ação de origem foi proposta apenas em junho deste ano. Difícil compreender a urgência se, ao que tudo indica, há vários meses a conta da autora estava bloqueada. Sendo assim, necessário que o contorno dos fatos seja verificado, inclusive a partir do Termo de Uso. Precedentes do Tribunal de Justiça. Mantido o indeferimento do pedido. Observação do julgado: preserva-se a possibilidade de reexame da questão pelo juízo "a quo", ainda em sede de tutela antecipada, mas após a definição dos limites da lide e organização das provas. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222073-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Ausente a demonstração segura da probabilidade do direito, prejudicado o exame do periculum in mora, sendo prudente a instauração do contraditório para que a parte Ré esclareça os motivos que ensejaram as restrições de acesso. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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