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Processo 4131647-36.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4131647-36.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TIMBIRAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSA CUNHA (OAB SP522871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. No que tange à executividade do título, assiste razão à exequente. No caso concreto, o instrumento particular de confissão de dívida foi firmado por meio da plataforma eletrônica D4Sign (evento 1, DOC3), com verificação de autenticidade pelo ICP-BRASIL e integridade e previsão expressa de anuência das partes com o formato eletrônico. Presentes indícios de certeza do título exequendo, determino o prosseguimento do feito. 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, incluindo as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contados da citação (arts. 827 e 829, ambos do CPC). Ressalto que em se tratando de prestações sucessivas, a quitação do débito deverá considerar também as parcelas vincendas (art. 323 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo supra mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) executado(a) possua cadastro na referida plataforma, ficando a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC). Registre-se também a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (arts. 914, § 1º, e 915, ambos do CPC). Alternativamente, no prazo para Embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total em execução, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos Embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. 2. Fica desde já deferida, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a inclusão de apontamento em nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud (art. 782, § 3º, do CPC). Quanto à certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), ressalto que pode o(a) próprio(a) advogado(a) obtê-la, por meio do botão "Certidão para Execuções" - maiores informações disponíveis no link Infoeproc 56. 3. Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte executada por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) executado(a), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) exequente, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte exequente providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Int.

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