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4131638-74.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4131638-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FERNANDO JOSE LOPES PONTELO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciência do provimento do Agravo de Instrumento n° 4092907-18.2026.8.26.0000/TJSP. Cumpra-se o feito na presente Comarca. 2. No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Além disso, observo que a parte autora reside em outro Estado da Federação (MT) e o d. Advogado contratado é de Porto Alegre/RS. Poderia ter havido o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial do foro do domicílio da consumidora, de forma gratuita. Os indícios, pois, são de possibilidade do pagamento das custas. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, providencie a parte autora cópias das três últimas declarações de imposto de renda completas obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou de pesquisas indicativas de existência ou ausência de declaração IRPF por meio do portal gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos trimestrais de todas contas bancárias que titulariza. Verifico nos autos que o autor tem outras contas bancárias além da apresentada, por exemplo, C6 Bank (1.3 e 1.4). Ademais, a falta de restituição do IRPF não indica efetiva ausência de declaração (1.7). Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das custas para citação do réu. 3. Aduz a parte autora que foi indevidamente bloqueada do aplicativo Instagram, com perfil @fp__da_sortee, sem qualquer prévio aviso e/ou notificação. Aduz que a conta é utilizada profissionalmente, sendo que vem experimentando prejuízos em razão do bloqueio/banimento. Desse modo, pretende em sede de tutela o restabelecimento imediato. Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código Processual, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito do alegado, não vislumbro presente a verossimilhança necessária para o deferimento da tutela, uma vez que se mostra prudente estabelecer o(s) motivo(s) da violação aos termos de uso imposta pela plataforma, que melhor poderá ser avaliada a partir da instauração do contraditório. Neste sentido, o entendimento deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição do pedido de tutela antecipada para restabelecimento de contas no WhatsApp Business e Facebook, alegando interrupção sem aviso prévio e impacto na atividade econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de bloqueio injustificado das contas digitais da agravante. III. Razões de Decidir 3. A análise dos requisitos da tutela de urgência deve ser feita em sede de cognição sumária, sem antecipar o julgamento de mérito. Art. 300 do CPC. 4. O conjunto probatório não demonstra a plausibilidade do direito, sendo necessário o aprofundamento do contraditório. Precedentes do TJSP indicam a necessidade de aguardar a formação do contraditório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5.1. A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.2. A ausência de demonstração de arbitrariedade no bloqueio das contas digitais recomenda o prévio exercício do contraditório. Legislação Citada: CPC/15, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2177685-86.2025.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2197986-54.2025.8.26.0000, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2126615-98.2023.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225579-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela. 4. Ad cautelam, determino a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, ex vi do disposto na Recomendação CNJ 159 e Tema 1198 do STJ. 5. Por fim, a título de medida preparatória, considerando o perfil da demanda, massificada, em tudo e por tudo potencialmente qualificável como litigância predatória – o que não encerra, em absoluto, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo apenas redobrada cautela do juízo na condução do processo –, observadas as recomendações oriundas do NUMOPEDE, vinculado à CGJ, venha aos autos declaração de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em sendo reconhecida a inveracidade de suas alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao pagamento de multa. Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos.

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