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4131302-70.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4131302-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MACIEL BARBOSA DUARTE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB AL006183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo. Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC). O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC). Nesse sentido, em particular, a ausência de elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial é requisito que traduz o entendimento de que a presunção do art. 99, § 3.º, do CPC, é relativa, “podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.990.543/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022), em particular se é possível constatar que a parte que declara não dispor de recursos para custear o processo tem capacidade econômica para fazê-lo. Há, nesse contexto, especificidade a ser observada na hipótese em que o requerente é pessoa jurídica, porque a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3.º, do CPC, abrange apenas a pessoa natural. Por essa razão, mesmo que seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, conforme dispõe a legislação (art. 98, caput, CPC) e entende a jurisprudência (STJ, S. 481, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), “a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas” (TJSP, AI n.º 2016808-17.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2021). Dessa forma, faz-se necessário que a parte que é pessoa jurídica e requer o benefício da gratuidade da justiça apresente em juízo elementos robustos que sejam capazes de comprovar, de forma concreta, situação de incapacidade econômica de custear o processo, incumbindo-lhe o ônus da prova. No caso dos autos, o requisito não foi preenchido, porque não há elementos que indiquem a incapacidade da parte de arcar com os custos do processo judicial. Isso porque a parte juntou apenas os extratos bancário de uma mesma conta corrente do Banco Nordeste, dos meses de novembro/2025 a junho/2026, com a finalidade da prova de que os recebíveis de cartões de crédito sofreram abrupta queda. Pra isso fez a planilha de p. 17 do da petição do ev. 20. É dizer, não trouxe aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações de ajuste anual do imposto de renda, demonstração do resultado do exercício, relatórios do Sistema de Informações de Crédito, dentre outros documentos que, juntos, poderiam mostrar, com maior fidedignidade a situação financeira do autor. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça. Retifico o valor da causa para R$ 2.535.940,09 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil novecentos e quarenta reais e nove centavos). Recolha o autor a diferença das custas já calculadas pelo sistema. Retiro o segredo de justiça, uma vez ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Os documentos juntados pelas partes podem ser categorizados como sigilosos. Não obtendo sucesso, uma vez que a petição já foi protocolada, o advogado poderá peticionar ao juízo informando o evento e o anexo que pretende proteger. Traga o autor informações processuais do andamento da ação de exibição de documentos nº 0700924-02.2026.8.02.0042, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL, na qual a Autora busca obter da EntrePay os documentos e registros necessários à identificação e à quantificação de seus créditos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente.

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