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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4131048-97.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ANDERSON ALEX ROBECK DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDERSON ALEX ROBECK DE CARVALHO (OAB RS125967)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 16) em face de ANDERSON ALEX ROBECK DE CARVALHO, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente da indevida inclusão do montante das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais executados no valor de R$ 11.463,22.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação (Evento 18), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal (Evento 23).
É o breve relatório. Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento.
O título executivo judicial condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (Evento 1 - SENTOUTPROCES6 e Evento 1 - ACORDOUTPROCES2), a qual foi definitivamente fixada em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros de mora.
Assiste razão à executada quanto ao alegado excesso de execução.
As astreintes, por possuírem natureza jurídica exclusivamente coercitiva e cominatória voltada ao cumprimento da tutela específica (artigo 537 do Código de Processo Civil), não ostentam caráter indenizatório nem integram o conceito de "condenação" para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Assim, a incidência da verba honorária deve recair unicamente sobre o valor da condenação principal (danos morais atualizados), expurgando-se o reflexo pretendido sobre as multas cominatórias descritas na planilha do Evento 1 (PLANILHA DE CÁLCULO3).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 16) para reconhecer o excesso de execução e fixar a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) exclusivamente sobre o valor da condenação em danos morais atualizada, nos moldes do título executivo judicial.
Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculo retificada, observando estritamente os parâmetros ora delimitados, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU