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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4130905-11.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE ADVOGADO(A): MARCELO NAUFEL (OAB SP227679) EMBARGANTE: CAPE AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NAUFEL (OAB SP227679) EMBARGANTE: ADL HOLDING LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NAUFEL (OAB SP227679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a) requerente deverá, em 15 (quinze) dias, trazer para os autos os seguintes documentos: 1. Requerente/s Pessoa/s Física/s: a) cópia da(s) última(s) folha(s) da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou comprovante de renda mensal do mês vigente ou ao mais próximo dele, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extrato(s) bancário(s) de conta(s) de titularidade, e de eventual cônjuge, do último mês; c) cópia do(s) extrato(s) de cartão(ões) de crédito, do último mês; d) cópia da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, caso esteja dispensado de sua apresentação, comprovação dessa circunstância; 2. Requerente/s pessoa/s jurídica/s: Em se tratando a postulante de pessoa jurídica, não cabe qualquer presunção quanto à impossibilidade de custeio das despesas do processo, portanto é mister que a parte referida traga aos autos cópias de suas duas últimas declarações de renda e, bem ainda, o balanço do último ano contábil. Nesse sentido é o entendimento dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 2.225.061/PE e n. 2.234.386/PE, processos-paradigma do Tema n. 1424 - Justiça - Gratuita - Pessoa - Jurídica - Inatividade, que veiculou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas iniciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem necessidade de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC). Intime-se. São Paulo, 02/09/2026
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4130905-11.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE ADVOGADO(A): MARCELO NAUFEL (OAB SP227679) EMBARGANTE: CAPE AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NAUFEL (OAB SP227679) EMBARGANTE: ADL HOLDING LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NAUFEL (OAB SP227679) EMBARGADO: BRK S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO ADVOGADO(A): DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB SP258449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que estes embargos foram distribuídos livremente. Assim, determino a redistribuição destes autos para a 35ª Vara Cível Central, em razão da acessoriedade relativamente à Execução, processo nº 1061920-75.2025.8.26.0100. Cumpra-se com urgência independentemente de publicação.
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