2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4130811-63.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CALMON, CRUVINEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB SP068383) EXECUTADO: DRUP'S COMUNICACAO S/C LTDA ADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA MOURA (OAB SP461300) ADVOGADO(A): ANTONIO GIURNI CAMARGO (OAB SP143948) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CAMARGO (OAB SP114290) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIVAL CAMARGO (OAB SP029771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Drup's Comunicação S/C Ltda. em face do cumprimento de sentença deflagrado por Calmon, Cruvinel Sociedade de Advogados para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A executada apresentou impugnação arguindo excesso de execução decorrente do cômputo dos juros moratórios. Intimada da impugnação e da respectiva memória de cálculo, a sociedade de advogados exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada, pugnando pela respectiva homologação e intimação para pagamento. Relatei. A impugnação comporta acolhimento. Com efeito, versa a controvérsia sobre a base de cálculo e o termo inicial de fluência dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. Assiste razão à executada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios são arbitrados em quantia certa, os juros de mora fluem a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Ademais, sobrevindo concordância da parte exequente quanto aos cálculos e aos valores apresentados pela executada, exauriu-se a lide executiva quanto ao excesso apontado, impondo-se a homologação da conta no importe de R$ 8.845,56 para agosto de 2026. Por fim, tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução com redução do montante cobrado, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de impugnação em favor dos patronos da executada, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.134.186/RS), incidentes sobre a parcela do débito extirpada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução decorrente da data de início dos juros de mora e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela executada fixando o débito exequendo em R$ 8.845,56 atualizado até agosto de 2026, devendo incidir a partir de então correção monetária e juros de mora na forma da lei até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência na presente fase incidental condeno a sociedade exequente ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à impugnação, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor inicialmente cobrado e o ora homologado). Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito voluntário do saldo devedor homologado (R$ 8.845,56, com os acréscimos legais posteriores a agosto de 2026), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a execução, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. SÃO PAULO, 15/09/2026