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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4130732-84.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GRAZIELA KHALIL DAIUTO
ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELA KHALIL DAIUTO em face de OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial.
1) Indefiro o pedido de tramitação deste feito sob segredo de justiça, visto que a matéria objeto desta ação não está elencada no art. 189 do Código de Processo Civil. Remova-se a respectiva tarja, portanto.
Nesse sentido, cabe dizer que é possível aos patronos das partes juntar documentos como sigilosos e, no caso de inviabilidade técnica, indicar concretamente e requerer a sua recategorização, visando preservar o sigilo de seu conteúdo, permitindo que apenas as partes e seus respectivos causídicos tenham acesso.
2) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a limitação do reajuste por faixa etária previsto para os seus 50 anos ao patamar de 30%, afastando-se o índice contratual de 108,35%, bem como a declaração de nulidade do reajuste futuro aos 60 anos de idade.
Em relação à discussão acerca da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, o C. STJ, ao apreciar a questão no REsp 1.568.244/RJ (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jul. 14/12/2016), julgado em sede de recursos repetitivos (Tema 952), reconheceu a validade do reajuste da mensalidade em razão da faixa etária, segundo a seguinte tese:
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
Do referido julgado, destaca-se trecho da ementa que detalhou os parâmetros a serem observados a depender da natureza do contrato firmado entre as partes:
"7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: (...) b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos."
No caso sub judice, verifica-se que o contrato juntado ao evento 16 contempla cláusula que disciplina o reajuste por mudança de faixa etária (Cláusula 15), havendo expressa previsão contratual acerca da variação das cotas em função da idade.
Não obstante as alegações autorais e os comprovantes colacionados, compulsando os autos não restou demonstrado concretamente, de plano, que fora aplicado percentual de reajuste sobre as mensalidades de forma manifestamente abusiva ou aleatória, de modo a autorizar a sua imediata minoração para o percentual pretendido de 30% sem a prévia oitiva da operadora.
Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico presente notória ilegalidade no aumento decorrente de mudança de faixa etária. A questão deve ser submetida ao contraditório, por ausência de parâmetros certos e seguros a indicar a efetiva abusividade do percentual aplicado e o valor efetivamente devido, o que demandará eventual análise técnica atuarial durante a instrução probatória.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE, POR ORA, NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - 2038551-78.2024.8.26.0000, Relator(a): Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 11/06/2024, Data de Publicação: 11/06/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
4) Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se.