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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4130683-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO LEVY GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANTONIO LEVY GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor, em síntese, que é titular do perfil de usuário "levy._2_silva" na plataforma Instagram e que, em 15 de julho de 2026, foi surpreendido com a informação de que sua conta havia sido desativada sob a alegação de inobservância dos padrões da comunidade sobre a integridade da conta. Sustenta não ter incorrido em violação às diretrizes de uso da rede social, afirmando a abusividade e a unilateralidade do bloqueio perpetrado, bem como a ausência de resposta clara aos requerimentos administrativos formulados. Pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para que a ré seja compelida a restabelecer integralmente o perfil indicado, com a preservação de todos os dados, conteúdos, seguidores e mensagens, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 2.000,00. Após a prolação de despacho determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas (Evento 5, DESPADEC1), o autor promoveu o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais (Eventos 9, 11 e 13), vindo aos autos a certidão de distribuição cível requerida (Evento 18, CERT_EXT2). Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecedente voltado à imediata reativação de conta mantida em plataforma digital de rede social (Instagram). É cediço que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De igual modo, a lei processual veda expressamente a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo cautela redobrada ao magistrado ao analisar pedidos em sede de cognição sumária sem a prévia oitiva da parte adversa. Na hipótese em testilha, não se vislumbram preenchidos os pressupostos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito, os elementos trazidos à colação na petição inicial revelam-se insuficientes para conferir juízo de verossimilhança às alegações do demandante em sede de cognição perfunctória. O autor colacionou unicamente captura de tela genérica noticiando a desativação da conta por inobservância aos padrões da comunidade acerca da integridade do perfil. Todavia, a regularidade ou a abusividade da suspensão contratual pela provedora de aplicação de internet demanda dilação probatória e aprofundamento cognitivo, não sendo possível atestar, de plano, a inocorrência de eventuais infrações aos termos de serviço ou a existência de incidentes de segurança cibernética. Ademais, da experiência deste Juízo na condução de demandas semelhantes, colhe-se que, a partir da primeira manifestação da demandada nos autos, é possível vislumbrar o cenário de cooperação e de esclarecimento técnico sobre os motivos da suspensão pela provedora, a qual, identificando eventuais inconsistências ou falhas operacionais, fornece subsídios e viabiliza a solução da controvérsia. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou concretamente demonstrado. Com efeito, a documentação que instrui a exordial atesta que o requerente exerce a atividade profissional formal de entregador ciclista em drogaria (Evento 1, CTPS6), não subsistindo prova de que o perfil bloqueado seja utilizado como ferramenta comercial essencial ou fonte precípua de subsistência econômica, cuidando-se primordialmente de canal de comunicação pessoal e interação social. Logo, a espera pela citação não acarretará perecimento de direito ou prejuízo irreparável. Afigura-se, portanto, razoável e salutar a prévia oitiva da empresa requerida antes da apreciação do provimento coercitivo pretendido, prestigiando-se os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte a permitir a formação de convicção segura a partir de elementos técnicos e fáticos consolidados no caderno processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Int.
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