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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4130623-39.2004.8.13.0024/MG
AUTOR: WAGNER FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO(A): JHONATAN SILVA COELHO (OAB MG195451)
ADVOGADO(A): KÊNIO DE SOUZA PEREIRA (OAB MG054343)
RÉU: PEDRO ANTONIO SILVA REGO
ADVOGADO(A): CHRISOSTER ALVES DOS SANTOS (OAB MG093376)
RÉU: ILMA GONCALVES DA SILVA REGO
ADVOGADO(A): CHRISOSTER ALVES DOS SANTOS (OAB MG093376)
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: CELIA APARECIDA GONCALVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
ADVOGADO(A): GISELLE APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG152748)
ADVOGADO(A): TAMARA GOMES DOS SANTOS REZENDE (OAB MG122183)
RÉU: MICAELLA LORRAYNE GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): GLAUCIO PEREIRA DIAS (OAB MG162049)
RÉU: SEBASTIAO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: MARIA LUIZA DA SILVA HORTA
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: WANDER GONCALVES MACHADO
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: MARCOS MACHADO GONCALVES
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: AMAURI GONCALVES MACHADO
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: JOSE OSVALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: ROZANGELA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: PEDRO DE ALCANTARA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164)
RÉU: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG150624)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Micaella Lorrayne Gonçalves de Freitas em face da decisão proferida (evento 167, DOC1), a qual apreciou embargos de declaração anteriores e manteve a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, com relação à embargante e a Luiz Carlos Gonçalves de Freitas, por ilegitimidade passiva ad causam, confirmando a condenação do autor aos ônus de sucumbência arbitrados originariamente em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 153, DOC1).
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Aponta que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa originário, atribuído em R$ 4.800,00 resulta em montante irrisório e desproporcional frente à complexidade da causa e ao tempo de tramitação processual.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o arbitramento por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária (evento 190, DOC1).
Pois bem.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não assiste razão à embargante, não se verificando a omissão ou a necessidade de reforma do critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Conforme se depreende dos autos, a embargante não integrou o polo passivo desde a propositura da demanda em 2004, tendo sido incluída na relação processual em momento posterior no curso do feito.
Desse modo, o trabalho desenvolvido por seu patrono não abrangeu a totalidade do tempo de tramitação processual da lide, restringindo-se aos atos praticados a partir de sua citação e habilitação nos autos.
Nesse contexto, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atende perfeitamente à regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se proporcional e condizente com a complexidade da causa, o trabalho realizado e o período em que a defesa técnica efetivamente atuou.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, a pretensão recursal busca apenas a rediscussão do critério legal aplicado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Micaella Lorrayne Gonçalves de Freitas, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito