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4130623-39.2004.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4130623-39.2004.8.13.0024/MG AUTOR: WAGNER FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): JHONATAN SILVA COELHO (OAB MG195451) ADVOGADO(A): KÊNIO DE SOUZA PEREIRA (OAB MG054343) RÉU: PEDRO ANTONIO SILVA REGO ADVOGADO(A): CHRISOSTER ALVES DOS SANTOS (OAB MG093376) RÉU: ILMA GONCALVES DA SILVA REGO ADVOGADO(A): CHRISOSTER ALVES DOS SANTOS (OAB MG093376) ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: CELIA APARECIDA GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) ADVOGADO(A): GISELLE APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG152748) ADVOGADO(A): TAMARA GOMES DOS SANTOS REZENDE (OAB MG122183) RÉU: MICAELLA LORRAYNE GONÇALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): GLAUCIO PEREIRA DIAS (OAB MG162049) RÉU: SEBASTIAO GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: MARIA LUIZA DA SILVA HORTA ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: WANDER GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: MARCOS MACHADO GONCALVES ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: AMAURI GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: JOSE OSVALDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: ROZANGELA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: PEDRO DE ALCANTARA MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A): MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) RÉU: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ADVOGADO(A): JOÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG150624) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Micaella Lorrayne Gonçalves de Freitas em face da decisão proferida (evento 167, DOC1), a qual apreciou embargos de declaração anteriores e manteve a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, com relação à embargante e a Luiz Carlos Gonçalves de Freitas, por ilegitimidade passiva ad causam, confirmando a condenação do autor aos ônus de sucumbência arbitrados originariamente em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 153, DOC1). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Aponta que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa originário, atribuído em R$ 4.800,00 resulta em montante irrisório e desproporcional frente à complexidade da causa e ao tempo de tramitação processual. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o arbitramento por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária (evento 190, DOC1). Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, não assiste razão à embargante, não se verificando a omissão ou a necessidade de reforma do critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais. Conforme se depreende dos autos, a embargante não integrou o polo passivo desde a propositura da demanda em 2004, tendo sido incluída na relação processual em momento posterior no curso do feito. Desse modo, o trabalho desenvolvido por seu patrono não abrangeu a totalidade do tempo de tramitação processual da lide, restringindo-se aos atos praticados a partir de sua citação e habilitação nos autos. Nesse contexto, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atende perfeitamente à regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se proporcional e condizente com a complexidade da causa, o trabalho realizado e o período em que a defesa técnica efetivamente atuou. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, a pretensão recursal busca apenas a rediscussão do critério legal aplicado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Micaella Lorrayne Gonçalves de Freitas, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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