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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4130519-78.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GEOVANI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANATIELLE TAVARES LECZKO (OAB PR096612) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. O pedido é de restabelecimento de conta na rede social Instagram e de condenação por indenização por danos morais. A matéria controvertida de fato e de direito refere-se à existência ou não de violação dos termos de serviço. Determino ao réu a apresentação, em 15 dias úteis quais foram as exatas postagens e eventuais denúncias efetuadas com relação ao perfil, bem como a indicação da ciência à parte autora de quais foram os termos de serviço violados. Anoto que a resposta genérica, ou o silêncio, será reputado como abusiva a medida. Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, estabiliza-se a decisão.
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