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TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4130505-94.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: SEGAT & SANTOS ADVOCACIA ADVOGADO(A): JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) REQUERENTE: MAURICIO BERGMANN CANADAS ADVOGADO(A): JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) REQUERENTE: JULIA CRISTINA STURM ADVOGADO(A): JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO DESPACHO/DECISÃO Acolho as manifestações do AJ e do MP. O prazo decadencial de três anos conta-se a partir da publicação da sentença de falência ou a partir da vigência da Lei 14.112/20 (STJ, REsp 2.110.265-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/9/24, REsp 2.231.521-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/25; TJSP, AI 2039908-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/4/24; AI 2044847-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/4/24; AI 2304821-03.2024.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 5/3/24) quando a sentença de falência lhe é anterior. A petição nos autos falimentares é ineficaz, incumbindo ao advogado observar o Comunicado CG 219/2018. A iliquidez do crédito por si só não obsta a consumação da decadência, pois isto é função jurídica do pedido de reserva, para melhor celeridade e eficiência da execução coletiva. Posto isso, julgo improcedente o pedido, declarando a decadência (Lei 11.101/05, art. 10, § 10; CPC, art. 487, inc. II). Transitada em julgado, se o requerente não comprovar o recolhimento da taxa judiciária em 30 dias, expeça-se certidão à Fazenda Estadual e arquivem-se.
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Habilitação de Crédito Nº 4130505-94.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: SEGAT & SANTOS ADVOCACIA ADVOGADO(A): JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) REQUERENTE: MAURICIO BERGMANN CANADAS ADVOGADO(A): JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) REQUERENTE: JULIA CRISTINA STURM ADVOGADO(A): JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO DESPACHO/DECISÃO Acolho as manifestações do AJ e do MP. O prazo decadencial de três anos conta-se a partir da publicação da sentença de falência ou a partir da vigência da Lei 14.112/20 (STJ, REsp 2.110.265-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/9/24, REsp 2.231.521-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/25; TJSP, AI 2039908-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/4/24; AI 2044847-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/4/24; AI 2304821-03.2024.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 5/3/24) quando a sentença de falência lhe é anterior. A petição nos autos falimentares é ineficaz, incumbindo ao advogado observar o Comunicado CG 219/2018. A iliquidez do crédito por si só não obsta a consumação da decadência, pois isto é função jurídica do pedido de reserva, para melhor celeridade e eficiência da execução coletiva. Posto isso, julgo improcedente o pedido, declarando a decadência (Lei 11.101/05, art. 10, § 10; CPC, art. 487, inc. II). Transitada em julgado, se o requerente não comprovar o recolhimento da taxa judiciária em 30 dias, expeça-se certidão à Fazenda Estadual e arquivem-se.
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