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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4130450-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXANDRE LIONETTI PINHEIRO ADVOGADO(A): NIVALDO CABRERA (OAB SP088519) DESPACHO/DECISÃO Segundo o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a parte mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL. HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3. No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO, DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/ PR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal" (AgInt no REsp 1931956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). 4. Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal de origem para concluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.356/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No mesmo sentido, a propósito da escolha de agência/sucursal pelo consumidor sem relação com a demanda, já decidiu a colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O foro escolhido pelo consumidor não se vincula ao domicílio de nenhuma das partes, tampouco a obrigação foi contraída na agência sucursal indicada, de forma que o caso não se molda em nenhuma das regras de fixação de competência previstas no Código de Processo Civil, o que equivale a verdadeira escolha do juízo pela parte e consequente vulneração do princípio do juiz natural, tudo o que determina, in casu, o afastamento excepcional da Súmula n. 33 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juízo suscitante para a espécie. (TJSP; Conflito de competência cível 0079677-60.2015.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016) No caso dos autos, a parte autora tem domicílio na Rua Alonso Peres e conta bancária na agência localizada Avenida na Nossa Senhora do Loreto, estando ambos os endereços inseridos na área de competência do Foro Regional I - Santana. O réu, por sua vez, tem sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, que fica na área de competência do Foro Regional III - Jabaquara. Não há, portanto, nenhuma vinculação do Juízo com o domicílio ou a residência das partes, e nem com o negócio jurídico discutido na demanda. Por tais razões, com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo a uma das varas cíveis Foro Regional III - Jabaquara.
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