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Processo 4130430-55.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4130430-55.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ELIZABETH CHRISTINA CURTE DA SILVA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível VISTOS. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Elizabeth Christina Curte da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a efetivação da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso ao seu perfil na rede social Instagram, determinado em tutela provisória e confirmado pela r. sentença proferida na fase de conhecimento. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 13). Sustentou, em síntese: a impossibilidade material de reativação da conta, aduzindo que a desativação decorreu de infração aos Termos de Uso da plataforma; a incidência do artigo 248 do Código Civil, para que a obrigação seja resolvida sem culpa; a natureza de prova negativa quanto à alegada impossibilidade técnica, com presunção de veracidade nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil; e, subsidiariamente, a inviabilidade de arbitramento de indenização por perdas e danos sem demonstração cabal de prejuízo concreto pela exequente, nos moldes do artigo 402 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se refutando integralmente os argumentos da executada (Evento 19). DECIDO. A presente impugnação comporta pronto julgamento, encontrando-se o incidente maduro para desate e devidamente instruído sob o prisma do contraditório substancial. A pretensão deduzida pela executada não comporta acolhimento, revelando-se nítida a tentativa de obstar a eficácia do comando judicial exequendo por meio de argumentos já superados e desprovidos de lastro probatório. De início, cumpre assentar que a executada busca, por via transversa, rediscutir a própria legitimidade da desativação da conta e o acerto da condenação imposta na fase de conhecimento. A r. sentença proferida nos autos principais julgou procedente o pedido para determinar, em caráter definitivo, que a ré procedesse ao restabelecimento do perfil da autora (@elizachristina15), confirmando os efeitos da tutela provisória concedida (Evento 13). Ao sustentar, na fase executiva, que a conta não pode ser reativada porque teria violado os termos da plataforma, a executada traz à baila matéria afeta ao próprio mérito da lide de conhecimento, a qual já foi devidamente apreciada e afastada pelo provimento jurisdicional exequendo. O rol de matérias passíveis de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença, expressamente delimitado no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, veda de forma terminante a reabertura de debates probatórios ou fáticos anteriores ao título judicial. O acolhimento de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação exige, a teor do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que o fato seja estritamente superveniente à sentença, circunstância inocorrente na espécie, em que a alegada desconformidade contratual é a própria causa remota da ação. Admitir a pretensão deduzida implicaria inegável afronta à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica, na medida em que os termos de uso de uma plataforma privada não detêm força normativa capaz de suplantar um comando mandamental emanado do Poder Judiciário. Nesse sentido : EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Hipótese em que o agravante insiste no argumento de violação dos termos de uso da plataforma pela autora. Alegação de fato novo que não afeta o julgamento já realizado. Rediscussão impossível, pena de nítida afronta ao efeito negativo da coisa julgada. Inviável a resolução da obrigação de fazer sem culpa ou a singela conversão em perdas e danos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301604-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) Superada a rediscussão meritória, constata-se que a executada fundamenta sua resistência em suposta impossibilidade material de cumprimento, pretendendo a resolução da obrigação sem culpa com esteio no artigo 248 do Código Civil (Evento 13). Não obstante as alegações tecidas, a executada não trouxe aos autos um único elemento probatório apto a demonstrar que o perfil da autora tenha sido excluído de forma irreversível ou que seus dados tenham perecido nos servidores do sistema. A invocação da impossibilidade veio consubstanciada em genérica assertiva unilateral, sob o pretexto de configurar "fato negativo" dotado de presunção de veracidade (Evento 13, fl. 3). Tal tese não se sustenta. A afirmação de que determinado registro computacional não pode ser restabelecido envolve um fato técnico afirmativo, qual seja, a alegada inexistência de backups, logs ou ferramentas de reversão no ambiente de hospedagem. A custódia, os registros de acesso, a arquitetura de rede e os repositórios de dados encontram-se sob o domínio exclusivo da plataforma ré. À luz da regra de distribuição probatória estatuída no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da facilidade técnica da parte provedora, incumbia com exclusividade à executada produzir prova pericial, relatórios de auditoria de sistema ou certidão técnica circunstanciada apontando o perecimento incontornável dos dados. No ordenamento processual vigente, vigora o princípio da primazia da tutela específica das obrigações de fazer, delineado no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. A conversão da obrigação em perdas e danos é providência puramente subsidiária, admissível unicamente quando comprovada a absoluta e irreversível impossibilidade fática de obtenção do resultado prático correspondente, ou mediante expresso requerimento do credor, nos moldes do artigo 499 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a exequente insiste de modo enfático na perseguição da tutela específica (Evento 19), inexistindo causa para a convolação prematura da obrigação em indenização pecuniária, o que premiaria a recalcitrância da devedora e esvaziaria a efetividade do provimento jurisdicional. Tem-se que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de efetiva pretensão da parte autora, com a demonstração concreta dos danos suportados. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., mantendo hígida e plenamente exigível a obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Em prosseguimento à fase executiva, com fundamento nos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, determino o que segue: a) intime-se a executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos e também de forma eletrônica, para que comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o efetivo e definitivo restabelecimento do acesso da exequente ao perfil @elizachristina15 na rede social Instagram; b) para a hipótese de descumprimento no prazo acima assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado, sem prejuízo da ulterior adoção de medidas indutivas ou coercitivas mais gravosas (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil ); c) anote-se no cadastro processual, com base no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, a exclusividade das futuras publicações em nome do patrono indicado pela executada, doutor Celso de Faria Monteiro, OAB/SP 138.436 (Evento 13, fl. 9). Decorrido o prazo sem cumprimento ou manifestação da executada, certifique-se e dê-se imediata vista à exequente para requerer o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo/SP, 15 de setembro de 2026.

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